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TJ/SP

Se não faz exames prévios, seguradora arca com riscos em contrato de seguro de vida

Empresa negou cobertura alegando que doença preexistente teria sido omitida no ato da contratação, mas TJ/SP manteve condenação ao pagamento das indenizações.

Da Redação

terça-feira, 16 de abril de 2019

Atualizado em 15 de abril de 2019 18:27

A 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de uma seguradora contra sentença que a condenou a pagar as indenizações de seguro de vida aos beneficiários de três apólices contratadas pelo falecido. A empresa havia negado a cobertura alegando que doença preexistente teria sido omitida no ato da contratação.

De acordo com a decisão, a seguradora assumiu não ter não ter condicionado a celebração dos contratos à prévia realização, pelo segurado, de exame médico admissional. Portanto, ela assumiu o risco do desate do sinistro como configurado no caso, mostrando-se consequentemente contrária ao princípio da boa-fé objetiva a recusa no pagamento das indenizações. 

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Segundo os autos, o segurado era portador de diabetes mellitus tipo 1 desde os 14 anos de idade e, quando da celebração dos contratos de seguro, não declarou a existência de tal doença. Entretanto, o juiz de 1º grau destacou não vislumbrar má-fé por parte do segurado nem justificativa razoável para a negativa da requerida. 

Em sua sentença ele destacou que o segurado faleceu aos 60 anos de idade após um infarto sem ter tido qualquer limitação para uma vida regular. "Dos 14 aos 60 anos de idade a diabetes não significou circunstância impeditiva de vida plena ao segurado ou complicações para a saúde, tanto que a certidão exarada pela Diretoria de Gerenciamento Funcional da Magistratura atesta que o falecido exerceu a magistratura no período de 6 de janeiro de 1984 a 5 de dezembro de 2015 sem qualquer afastamento para tratamento de saúde". 

Para ele, embora na certidão de óbito conste a diabetes mellitus como uma das causas da morte, a médica que assistia o segurado atestou que o falecido vinha em seguimento clínico constante e periódico, com controle dos níveis glicêmicos, e apresentou, até o óbito, níveis glicêmicos estáveis e ausência de complicações decorrentes de diabetes.

"Diante do quadro que se apresenta, tem-se que o segurado não omitiu da requerida sua real condição de saúde e agiu com boa-fé quando declarou que gozava de boa saúde, tendo observado o disposto no artigo 765 do CC ('O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes'), razão pela qual é inaplicável a cláusula 4.1. 'c' dos contratos."

A seguradora apelou ao TJ/SP alegando ser correta a negativa de cobertura porque o segurado, "ao preencher as propostas de adesão aos seguros de vida prestamista objeto da presente lide, declarou-se em perfeitas condições de saúde, quando, em verdade, tinha plena ciência de doença preexistente", faltando, segundo a empresa, com a boa-fé objetiva.

Relator do recurso, o desembargador Carlos Goldman destacou ser descabida a alegação de má-fé do falecido, "que não se presume e ficou longe de ter sido demonstrada no caso concreto". Ele frisou que a apelante se descuidou ao não exigir dele prévio exame admissional, "correndo naturalmente à sua conta os riscos ínsitos a essa opção."

O magistrado apontou ainda que, com o falecimento do segurado, a empresa dedicou extensa investigação respeitante às condições de saúde dele e poderia ter agido de igual modo ao contratar com o falecido. "Pelo que se vê, a seguradora apelante fez sindicância administrativa para investigar possível doença preexistente, que teria sido omitida quando da contratação. Contudo, esse procedimento deveria ter sido feito quando avaliada a proposta, não podendo a seguradora, após o recebimento dos prêmios, eximir-se de sua obrigação, quando instada ao pagamento de indenização ante a ocorrência do sinistro coberto pela apólice."

"De fato, não existe lei que obrigue a seguradora proceder a exames prévios, mas não o fazendo, assume eventuais riscos, aplicando-se aqui a máxima segundo a qual 'quem persegue o lucro, suporta o prejuízo'."

Os advogados Abrahao Issa Neto e Daniel Branco Brillinger, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados representaram o espólio do segurado no caso. 

Veja a íntegra da decisão.

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