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Taxa de conveniência

TJ/SP mantém aplicação de multa do Procon por cobrança de taxa de conveniência

A 13ª câmara de Direito Público levou em conta decisão do STJ sobre o tema.

Da Redação

segunda-feira, 15 de abril de 2019

Atualizado às 08:36

A 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP negou provimento a recurso e manteve auto de infração do Procon/SP que culminou na aplicação de multa à Livepass devido à cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para show de rock.

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Em auto de infração, o Procon entendeu que a cobrança de taxa de conveniência concomitante com a obrigação de retirada de ingressos em local específico, caso o consumidor opte pelo não pagamento de taxa de entrega, viola o artigo 39 do CDC. Dessa forma, a fundação impôs multa à Livepass. Na Justiça, a empresa pediu a anulação do auto de infração, alegando que o próprio MP reconheceu não haver conduta abusiva da empresa em ACP ajuizada em 2009.

O juízo de 1º grau negou o pedido da companhia mantendo o auto de infração. A empresa interpôs recurso.

O relator na 13ª câmara de Direito Público do TJ/SP, desembargador Borelli Thomaz considerou serem direitos básicos do consumidor a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, situação que, ao seu ver, não se verificou na venda dos referidos ingressos.

"Dúvidas não há também sobre ser descabido à apelante negar ressarcimento da taxa em caso de eventual cancelamento do espetáculo, infração descrita no item B do AIIM, também a caracterizar prática abusiva, não se olvidando ser responsabilidade do fornecedor de serviços a reparação de danos por defeitos relativos à prestação contratada", pontuou o relator.

Para o magistrado, as infrações estão devidamente identificadas nos autos, e configuram práticas abusivas vedadas pelo artigo 39 do CDC. O relator levou em conta, ainda, entendimento do STJ no REsp 1.737.428, que considerou ilegal a cobrança de taxa de conveniência em ingressos de shows.

Assim, o colegiado votou por negar provimento ao recurso da Livepass, mantendo o auto de infração.

  • Processo: 1040000-36.2018.8.26.0053

Confira a íntegra do acórdão.

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