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Sanção administrativa

TRF-1: Mérito de sanção disciplinar aplicada pela OAB não está sujeito a análise do Judiciário

Com esse entendimento, Corte anulou sentença que excluía penalidade aplicada pela OAB.

Da Redação

terça-feira, 9 de abril de 2019

Atualizado às 10:30

Sanção decorrente de processo disciplinar não se sujeita à intervenção do Poder Judiciário. Com esse entendimento, a 7ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a apelação da OAB contra sentença que anulou processo ético-disciplinar e, consequentemente, anulou pena aplicada pela Ordem de suspensão do direito de advogar até aprovação em novo Exame de Ordem.

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Em 1º grau, o magistrado sentenciante acolheu a tese do autor quanto ao mérito da demanda sobre a inexistência de fato típico, concluindo que não havia a exata correspondência entre a conduta praticada com a norma descrita. Assim, julgou procedente o pedido de nulidade do procedimento administrativo instaurado contra o autor, e, via de consequência, da penalidade imposta pela OAB.

Em suas razões recursais, a OAB sustentou a incapacidade profissional do recorrido, o que serviria de base para a punição.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, registrou que o mérito da sanção disciplinar não está sujeito à ingerência do Poder Judiciário. Ele citou jurisprudência segundo a qual "é defeso ao Poder Judiciário incursão no mérito administrativo, sendo sua atuação circunscrita ao campo da regularidade do procedimento e sua legalidade, o que inviabiliza que se analise e valore provas constantes do processo administrativo disciplinar ao qual respondeu o apelante".

Entendeu, assim, que devem ser mantidas as conclusões da conselheira Federal relatora do processo ético-disciplinar, razão pela qual a sentença deve ser reformada. A turma deu provimento à apelação e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

Além disso, foi invertido o ônus da sucumbência, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

  • Processo: 0006198-39.2001.4.01.3400

Veja a decisão.

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