Suspenso julgamento sobre validade de pulverização aérea para combate do Aedes aegypti
Sessão foi suspensa para aguardar os votos dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello.
Da Redação
quinta-feira, 4 de abril de 2019
Atualizado às 17:35
Na tarde desta quinta-feira, 4, os ministros do STF deram início ao julgamento de ação contra lei que permite pulverização aérea no combate ao Aedes aegypti. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministros Dias Toffoli e Celso de Mello em razão de quórum.
Até agora votou a ministra Cármen Lúcia pela procedência da ação; Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux pela improcedência; Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski pela parcial procedência.
O caso
A ação foi ajuizada por Rodrigo Janot, quando era procurador-Geral da República. Ele questionou o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da lei 13.301/16, que admite o uso de aeronaves para dispersão de substâncias químicas no combate ao mosquito Aedes aegypti, desde que a medida seja aprovada pelas autoridades sanitárias e conte com comprovação de eficácia por parte da comunidade científica. Segundo a norma, tal uso pode ser admitido diante de iminente perigo à saúde pública pela presença de vírus causadores de dengue, zika e febre chikungunya, transmitidos pelo mosquito.
Janot alegou violação do direito ao ambiente equilibrado previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal, segundo o qual preservação e proteção do ambiente se impõem ao poder público e à coletividade, por considerar que os danos causados são frequentes, irreversíveis e irreparáveis ou de difícil reparação.
Sustentou ainda afronta ao direito à saúde, por avaliar que "a pulverização aérea de produtos químicos, além de não contribuir de maneira eficaz para combater o Aedes aegypti, provoca importantes malefícios à saúde humana".
Assim, considerando possíveis danos ao meio ambiente e à saúde, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo questionado. No mérito, pede que o STF declare sua inconstitucionalidade.
Relatora
A ministra Cármen Lúcia julgou procedente a ação. Para ela, o dispositivo afronta os princípios constitucionais de proteção à saúde e do meio ambiente equilibrado. A relatora citou inúmeros relatórios de entidades ligadas ao meio ambiente que mostraram a ineficácia da prática no combate ao mosquito.
Cármen Lúcia chamou atenção para as consequências maléficas contra a saúde humana (especialmente para os idosos, crianças, gestantes) e o meio ambiente, já que a pulverização de inseticidas e agrotóxicos acaba matando também insetos polinizadores. Também chamou atenção para o fato de que o mosquisto tem hábitos domiciliares, não justificando, portanto, a utilização de aeronaves.
Em seu voto, a ministra citou que entidades públicas, como o ministério da Saúde e outras relacionadas ao meio ambiente, advertiram para a ineficácia desta prática, alertando para os perigos da saúde humana.
Divergência
Do outro lado, está o ministro Alexandre de Moraes, votando pela total improcedência da ação. Para ele, não se pode vedar o método e o instrumento, discorrendo sobre a pulverização aérea.
Moraes destacou que não se trata de uma norma apta a vulnerar a saúde humana ou o meio ambiente, porque sua eficácia está condicionada a dois requisitos: mediante aprovação das autoridades sanitárias e da comprovação científica da eficácia da medida.
O ministro reforçou que este é um mecanismo muito mais amplo do que a pulverização de inseticidas. Como exemplo, citou o caso de que drones vêm sendo utilizados para dispersar insetos estéreis para conter a proliferação dos demais. "O que a lei estabelece é a possibilidade de incorporação de medida fundamental de mecanismo de controle vetorial", afirmou.
Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux seguiram o mesmo entendimento.
Outros caminhos
Alguns ministros não se sentiram à vontade para seguir as respostas de total procedência ou improcedência da ação, propondo outros caminhos.
O ministro Edson Fachin deu parcial provimento para conferir interpretação conforme à CF, para fixar sentido segundo o qual a aprovação das autoridades sanitárias e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves em atendimento no disposto nos artigos da CF.
Luís Roberto Barroso também deu parcial procedência e entendeu que é necessária a aprovação da autoridade sanitária prévia e o pronunciamento da autoridade ambiental competente. Para ele, a avaliação dos efeitos e do impacto causado deve ser aferida pelos órgãos competentes e a lei determina que isso seja feito apenas pelas autoridades sanitária e científica, faltando o meio ambiente. A ministra Rosa Weber também deu parcial procedência, no sentido mais próximo ao voto de Barroso.
Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência com redução de texto. Para ele, o problema seria resolvido se a expressão "por meio de dispersão por aeronaves" fosse retirada da lei. Em seu voto, citou a gravidade do desaparecimento das abelhas e ressaltou os relatórios que apontavam a ineficácia da medida para combater o inseto vetor de dengue, já que este tem hábitos domiciliares.
- Processo: ADIn 5.592