STF: 1ª turma fixa regime aberto a condenado por dirigir sem habilitação
Para maioria do colegiado, fato de ter havido crime anterior não justifica a aplicação de regime diferente do aberto.
Da Redação
quarta-feira, 3 de abril de 2019
Atualizado às 09:18
Por maioria, a 1ª turma do STF seguiu voto do ministro Luís Roberto Barroso e concedeu ordem de ofício para que condenado por dirigir sem habilitação no interior de São Paulo cumpra a pena em regime aberto.
Histórico
Em março de 2014, quando conduzia veículo na cidade de Ipuã/SP, o homem foi surpreendido por policiais militares que constataram que sua CNH estava suspensa. Pela prática do crime previsto no artigo 307 do CTB - violação à suspensão ou proibição de obter-se habilitação para conduzir veículo automotor -, o juízo de 1º grau condenou o condutor a oito meses e cinco dias de detenção em regime inicial semiaberto, ao pagamento de 12 dias-multa, e à suspensão da habilitação para dirigir.
O juiz decidiu não substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao verificar que o condenado era reincidente e apresentava maus antecedentes. A Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação da defesa e manteve a condenação, assinalando que a reincidência e os maus antecedentes são suficientes para afastar a substituição da pena privativa de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça (STF) desproveu recurso em habeas corpus, afirmando que o acórdão questionado está de acordo com a jurisprudência daquela Corte.
Outro crime
Conforme os autos, o homem já tinha condenação por crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor no exercício da profissão ou atividade (artigo 302, parágrafo único, inciso IV, do CTB) e por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (artigo 303, parágrafo único, do CTB).
A defesa, ao pedir o direito à substituição da pena privativa de liberdade, sustentou que não seria caso de reincidência específica ou de maus antecedentes e que o juiz não observou regra prevista no artigo 64, inciso I, do Código Penal.
Os advogados também argumentaram que houve valoração equivocada da condenação extinta em 2008 e o cometimento de delito posterior ocorrido em 2014. Assim, pediram a desconsideração da condenação anterior a fim de que a pena fosse substituída.
Julgamento
O relator do HC, ministro Marco Aurélio, votou pelo deferimento da ordem para afastar a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e determinar ao juízo da execução que realizasse a conversão da pena para restritiva de direitos. Segundo ele, após os cinco anos da condenação anterior, conforme prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal, o benefício do esquecimento alcança não só a reincidência como também os maus antecedentes. Já o ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento do HC por entender que ele é substitutivo de revisão criminal.
No voto vencedor, o ministro Luís Roberto Barroso entendeu que o fato de ter havido crime anterior não justifica a aplicação de regime diferente do aberto.
"A pena é de oito meses, e, por política criminal, entendo que colocar esse homem dentro do sistema prisional, evidentemente, não é melhor para a sociedade", ressaltou.
O ministro votou pelo não conhecimento do HC, mas deferiu a ordem de ofício para conceder o regime aberto, no que foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
- Processo: HC 148.009