MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SP e TRE/SP apoiam decisão do STF sobre competência da Justiça Eleitoral
Manifestação

TJ/SP e TRE/SP apoiam decisão do STF sobre competência da Justiça Eleitoral

Para o presidente, "não há dúvida sobre a perfeição técnica da decisão tomada".

Da Redação

terça-feira, 26 de março de 2019

Atualizado às 10:13

Manoel de Queiroz Pereira Calças, presidente do TJ/SP e Carlos Eduardo Cauduro Padin, presidente do TRE/SP, lançaram nota conjunta sobre a recente decisão do STF, que estabeleceu que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes comuns conexos a eleitorais. Em apoio à decisão, os presidentes afirmam que "não há dúvida sobre a perfeição técnica da decisão tomada".

t

Na nota, os presidentes reiteram a competência da Justiça Eleitoral e afirmam que esse ramo da Justiça não só juridicamente, mas também pragmaticamente, é o palco constitucionalmente ideal para processar e julgar os crimes eleitorais, além dos conexos a eles.

"Não há de se duvidar, por outro lado, da capacidade estrutural da Justiça Eleitoral, em que pese vozes tenham se posicionado diferentemente. A Justiça Eleitoral de São Paulo é amparada por mais de 3.500 servidores e 393 juízes eleitorais, além de estagiários e servidores cedidos das prefeituras municipais e do governo do Estado de São Paulo."

Veja a íntegra da nota conjunta.

_____________

 

Crimes eleitorais e crimes conexos na Justiça Eleitoral: competência tradicional e repúdio a injustos desmerecimentos e agressões

Há uma semana, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tradicional disciplina a propósito da competência da Justiça Eleitoral. Não há dúvida sobre a perfeição técnica da decisão tomada.

No quarto Agravo Regimental no Inquérito n. 4.435/DF, o Plenário do STF, por 6 votos a 5, decidiu que a Justiça Eleitoral é a competente para processar e julgar crimes comuns conexos aos crimes eleitorais. O inquérito foi instaurado para investigar o ex-prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e o Deputado Federal Pedro Paulo, pela suposta prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais, evasão de divisas e falsidade ideológica eleitoral. Para o Ministro relator, Marco Aurélio, a competência é da Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro, para as infrações cometidas em 2010 e 2012; já as condutas praticadas em 2014 seriam objeto de processamento e julgamento no STF, dada a competência pela prerrogativa de foro.

Juridicamente, tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional estabelecem as hipóteses de competência da Justiça Federal. No art. 109, IV, da CF, prescreve-se que compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".

A própria Constituição Federal excepciona a competência da Justiça Federal em crimes praticados contra interesses da União, conferindo-a à Justiça Eleitoral. Vê-se que não há conflito entre lei e Constituição, mas, sim, exceção inserta no próprio texto constitucional, de modo a fazer prevalecer a competência da Justiça Eleitoral sobre aquela da Justiça Federal. Não se diz haver rol taxativo, porém a excepcionalidade mostra que a Constituição trouxe, em seu texto, também a competência da Justiça Eleitoral, ainda que a contrario sensu.

A Justiça Eleitoral é Justiça especializada, que vela pelo princípio democrático e garante a lisura do pleito eleitoral. Mas não só. A par da função administrativa de realização das eleições encontra-se a função jurisdicional, desempenhada a contento desde a sua criação, em 1932.

Especificamente quanto à competência da Justiça Eleitoral, a Constituição Federal dispôs que será definida por lei complementar (artigo 121, caput). A Lei n. 4.737/65, que instituiu o Código Eleitoral, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, podendo, por isso, dispor sobre a competência dos juízes eleitorais. Em seu art. 35, II, diz que compete aos juízes eleitorais "processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais".

A literalidade do dispositivo é suficiente para concluir ser a Justiça Eleitoral competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos a eles.

Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 78, IV, dispõe que, para determinar a competência por conexão ou continência, havendo concurso entre jurisdição comum e especial, prevalecerá a especial. Como já se estabeleceu, a Justiça Eleitoral possui jurisdição especializada, por isso sua competência prevalece sobre a das Justiças Comuns (Estadual e Federal) quando houver conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns.

Outrossim, é importante ressaltar que a Justiça Eleitoral não irá, necessariamente, ficar com todos os processos criminais envolvendo crimes eleitorais e crimes comuns; a regra estabelecida pelo legislador é bastante clara nesse ponto: somente haverá processo e julgamento pela Justiça Eleitoral em caso de conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns, conexão esta que será aferida exclusivamente pelo órgão competente da Justiça Eleitoral. Não havendo conexão, restituem-se os autos ao juízo de origem, simplesmente.

Não há de se duvidar, por outro lado, da capacidade estrutural da Justiça Eleitoral, em que pese vozes tenham se posicionado diferentemente. A Justiça Eleitoral de São Paulo é amparada por mais de 3.500 servidores e 393 juízes eleitorais, além de estagiários e servidores cedidos das prefeituras municipais e do governo do Estado de São Paulo.

Com esforço, as eleições e os julgamentos estão, como antes, sempre a tempo e hora. A Justiça Eleitoral é tida como a mais célere e eficiente das Justiças Brasileiras, não havendo qualquer razão para que perca essa celeridade e essa eficiência. Obviamente, se houver aumento repentino do serviço, haverá o consequente ajuste necessário em relação aos meios materiais e humanos, incluindo juízes e servidores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo sempre esteve ao lado do Tribunal Regional Eleitoral Paulista e acompanhará, como tem acompanhado, todas as necessidades para que os serviços sejam eficazmente realizados, a tempo e a hora. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por esta manifestação, reafirma seus laços com as Justiças Eleitorais Paulista e Brasileira.

Não custa reafirmar que os juízes eleitorais são juízes estaduais, compondo, em São Paulo, o maior Tribunal de Justiça do Brasil e, quiçá, do mundo. São todos e todas, juízes e juízas, estaduais, aprovados em certame de alto nível e complexa dificuldade jurídica, com expertise em diversos ramos do direito, em especial o eleitoral, que lhes é assegurado em sistema de rodízio constitucional que muito bem tem servido à renovação e ao bom desempenho das atividades eleitorais. São todos afeitos a causas simples e complexas, cíveis e criminais, sem qualquer tipo de despreparo.

Também os promotores e as promotoras eleitorais são oriundos dos quadros do Ministério Público Estadual, demonstrando igual comprometimento e técnica jurídica aptos a lidar com as relevantes questões postas nos feitos eleitorais.

A polícia judiciária eleitoral, por sua vez, é a própria Polícia Federal, a quem incumbe investigar também os delitos eleitorais, de modo que nenhuma alteração, nesse mister, ocorrerá quando os inquéritos forem deslocados à Justiça Eleitoral.

Por todo o exposto, fica nítido que a Justiça Eleitoral, não só juridicamente, mas também pragmaticamente, é o palco constitucionalmente ideal para processar e julgar os crimes eleitorais, além dos conexos a eles.

Os ataques que lhe são dirigidos nestes dias são fruto de injustas agressões e originárias de interesses subalternos ou monetários. Nosso compromisso é com a democracia representativa brasileira e com a coletividade. Nosso agir, como sempre, está na ética e na aplicação da Justiça.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

CARLOS EDUARDO CAUDURO PADIN
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

Patrocínio

Patrocínio Migalhas