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Decreto nº 5.885, de 5 de setembro de 2006

Da Redação

quarta-feira, 6 de setembro de 2006

Atualizado às 15:00


Energia atômica

 

Decreto promulga o Acordo Regional de Cooperação para a Promoção da Ciência e da Tecnologia Nucleares na América Latina e no Caribe - ARCAL, celebrado no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, adotado em Viena, em 25 de setembro de 1998, e assinado pelo Brasil em 4 de agosto de 1999, com reservas aos Artigos VI e XIII. Leia abaixo a íntegra:
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DECRETO Nº 5.885, DE 5 DE SETEMBRO DE 2006.

Promulga o Acordo Regional de Cooperação para a Promoção da Ciência e da Tecnologia Nucleares na América Latina e no Caribe - ARCAL, celebrado no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, adotado em Viena, em 25 de setembro de 1998, e assinado pelo Brasil em 4 de agosto de 1999, com reservas aos Artigos VI e XIII.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo Regional de Cooperação para a Promoção da Ciência e da Tecnologia Nucleares na América Latina e no Caribe - ARCAL, celebrado no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, por meio do Decreto Legislativo no 1.018, de 11 de novembro de 2005;

 

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Acordo em 24 de janeiro de 2006;

 

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 5 de setembro de 2005, e para o Brasil em 27 de março de 2006;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Acordo Regional de Cooperação para a Promoção da Ciência e da Tecnologia Nucleares na América Latina e no Caribe - ARCAL, celebrado no âmbito da Agência Internacional de Energia Atômica - AIEA, adotado em Viena, em 25 de setembro de 1998, e assinado pelo Brasil em 4 de agosto de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, com reservas aos artigos VI e XIII.

 

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 5 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2006.

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A PROMOÇÃO DA

CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA NUCLEARES NA AMÉRICA

LATINA E NO CARIBE

 

CONSIDERANDO que os Estados Partes deste Acordo (doravante referidos como "Estados Partes") reconhecem que nos seus respectivos programas nacionais de desenvolvimento nuclear existem áreas de interesse comum, nas quais a cooperação mútua pode contribuir para promover a ciência e a tecnologia nucleares e a sua utilização para fins pacíficos, assim como o aproveitamento mais eficaz e eficiente das capacidades disponíveis;

 

LEMBRANDO que uma das funções estatutárias da Agência Internacional de Energia Atômica (doravante referida como "Agência") consiste em fomentar e auxiliar a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação prática da energia atômica para usos pacíficos, e que essa função pode ser cumprida pela promoção da cooperação técnica entre seus Estados Membros, por meio da aplicação do conceito de "Parceiros para o Desenvolvimento";

 

LEVANDO EM CONTA que - sob o patrocínio da Agência - os Estados Partes desejam concluir um Acordo Regional para encorajar e fortalecer tais atividades de cooperação técnica;

 

Os Estados Partes acordam o seguinte:

 

ARTIGO I. OBJETIVO

 

1. Os Estados Partes, sob o patrocínio da Agência, comprometem-se a promover, fomentar, coordenar e implementar ações de cooperação para capacitação, pesquisa,  desenvolvimento e aplicações da ciência e da tecnologia nucleares na região da América Latina e do Caribe, por meio de suas instituições nacionais competentes.

 

2. O presente acordo denominar-se-á "Acordo Regional de Cooperação para a Promoção da Ciência e da Tecnologia Nucleares na América Latina e no Caribe", e será conhecido pela sigla "ARCAL".

 

ARTIGO II.  CONSELHO DE REPRESENTANTES

 

1. Os Estados Partes designarão seus respectivos Representantes Permanentes para o ARCAL. Esses representantes (doravante referidos como "Representantes do ARCAL") constituirão o "Conselho de Representantes do ARCAL" (doravante referido como "CRA"), a mais alta instância decisória do Acordo, que se reunirá, ao menos, uma vez por ano.

 

2. Será competência do CRA:

 

i. Estabelecer políticas, diretrizes e estratégias do ARCAL;

 

ii. Estabelecer as normas legais necessárias para consecução dos objetivos do Acordo, inclusive o Manual de Procedimentos do ARCAL e os arranjos financeiros da AIEA;

 

iii. Examinar e aprovar anualmente programas e projetos do ARCAL, inclusive suas respectivas alocações de recursos, submetidos à sua consideração pelo "Conselho de Coordenação Técnica do ARCAL" (doravante referido como "CCTA");

 

iv. Definir as relações do ARCAL com Estados que não sejam parte do Acordo, outras organizações internacionais, organizações não-governamentais e setor privado.

 

ARTIGO III.   CONSELHO DE COORDENAÇÃO TÉCNICA

 

1. Cada Estado Parte designará um "Coordenador Nacional"  que deverá ser um funcionário sênior.

 

2. Os Coordenadores Nacionais do ARCAL constituirão o CCTA, que se reunirá, ao menos, uma vez por ano.

 

3. Será competência do CCTA:

 

i. Implementar as decisões aprovadas pelo CRA;

 

ii. Assessorar o CRA nos aspectos técnicos do ARCAL;

 

iii. Formular programas e projetos do ARCAL e submetê-los anualmente à consideração do CRA, incluindo as respectivas alocações de recursos;

 

iv. Avaliar anualmente a implementação de programas e projetos do ARCAL, com o propósito de tecer recomendações ao CRA no que refere à sua continuação, modificação ou conclusão.

 

ARTIGO IV.   OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS

 

1. Cada Estado Parte que decida participar de um projeto do ARCAL se compromete a colaborar na sua devida  implementação mediante:

 

a) Contribuição com recursos financeiros e/ou em espécie;

 

b) Disposição de instalações, equipamentos, materiais e know-how apropriados que se encontrem sob sua jurisdição.

 

2. Cada Estado Parte que participe de um projeto do ARCAL se compromete, em conformidade com seu ordenamento jurídico nacional, a adotar as medidas que resultem necessárias para facilitar, em seu território, as atividades da equipe designada por outro Estado Parte ou pela Agência como participantes do mesmo projeto.

 

3. Cada Estado Parte que participe de um projeto do ARCAL se compromete a submeter à consideração do CCTA, por meio da Agência, um relatório anual sobre o estado de implementação desse projeto.

 

4. Cada Estado Parte poderá fornecer ao CRA qualquer informação adicional considerada necessária em relação ao projeto em questão.

 

5. Cada Estado Parte que participe de um projeto do ARCAL se compromete, em conformidade com o seu ordenamento jurídico nacional, a aplicar as normas e os regulamentos de segurança da Agência por toda sua duração.

 

ARTIGO V.   OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA

 

1. Atendo-se aos recursos disponíveis, a Agência apoiará programas e projetos do ARCAL estabelecidos em conformidade com este Acordo, mediante seu programa de cooperação técnica e outros programas. Os princípios, as normas e os procedimentos que regem o fornecimento de cooperação técnica da Agência e de seus outros programas se aplicarão, como apropriados, a qualquer assistência da Agência.

 

2. Para alcançar os objetivos deste Acordo e baseando-se nas recomendações formuladas pelo CRA e pelo CCTA, a Agência desempenhará as seguintes funções secretariadas:

 

i. Coordenar as atividades entre os Estados Partes;

 

ii. Distribuir as contribuições feitas pelos Estados Partes e pelos doadores externos ao ARCAL entre os projetos do ARCAL e entre os Estados Partes desses projetos;

 

iii. Adotar as medidas que sejam necessárias para a implementação dos projetos do ARCAL;

 

iv. Elaborar anualmente o Plano de Atividades para a implementação dos projetos do ARCAL;

 

v. Prestar apoio administrativo para convocação, preparação e organização das reuniões do CRA e do CCTA e de quaisquer outras que se julguem necessárias;

 

vi. Ajudar na organização, no financiamento e na condução das reuniões de peritos, incluídas no Plano de Atividades do ARCAL;

 

vii. Compilar e distribuir os relatórios recebidos dos Estados Partes;

 

viii. Preparar anualmente um relatório sobre a implementação de programas e projetos do ARCAL e submetê-lo ao CCTA e ao CRA;

 

ix. Prestar apoio administrativo para o acompanhamento dos projetos do ARCAL.

 

3. Com a autorização do CRA, a Agência poderá convidar Estados não participantes, outras organizações internacionais, organizações não-governamentais e  setor privado a colaborarem para o desenvolvimento das atividades do ARCAL, mediante alocação de recursos financeiros e/ou contribuições pertinentes em espécie.

 

4. A Agência, em consulta com o CRA, administrará essas contribuições de acordo com seu Regulamento Financeiro e com outras normas aplicáveis. A Agência manterá registros e contas separadas para cada contribuição.

 

ARTIGO VI.  RESPONSABILIDADE CIVIL

 

A Agência, os Estados que não sejam parte do Acordo, outras organizações internacionais, organizações não-governamentais e setor privado que participem nos termos e nas condições descritas no Acordo não serão responsáveis pela implementação segura de programas e projetos do ARCAL.

 

ARTIGO VII.  UTILIZAÇÃO PACÍFICA

 

Cada Estado Parte compromete-se a utilizar toda a assistência recebida por meio deste Acordo exclusivamente para fins pacíficos e em conformidade com o Estatuto da Agência.

 

ARTIGO VIII.  CONFIDENCIALIDADE DA INFORMAÇÃO

 

Cada Estado Parte assegurará que nenhuma pessoa designada por outro Estado Parte participante em um projeto ARCAL revele qualquer informação obtida graças à sua presença na instalação, sem consentimento por escrito do outro Estado Parte.

 

ARTIGO IX.  SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

 

Qualquer controvérsia que possa surgir a respeito da interpretação ou da aplicação deste Acordo será resolvida utilizando quaisquer meios pacíficos de solução desejados pelas partes envolvidas.

 

ARTIGO X.  ASSINATURA E ADESÃO

 

1. Este Acordo estará aberto à assinatura de todos os Estados Membros da Agência pertencentes à região da América Latina e do Caribe, na sede da Agência, em Viena, desde 25 de setembro de 1998, até sua entrada em vigor.

 

2. Este Acordo estará sujeito à ratificação por parte dos Estados signatários.

 

3. Os Estados que não tenham assinado este Acordo poderão aderir a ele depois de sua entrada em vigor.

 

4. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados perante o Diretor-Geral da Agência, o qual será o depositário deste Acordo.

 

5. A Agência prontamente notificará todos os Estados signatários e aqueles que tiverem aderido considerando a data de cada assinatura, a data de depósito de cada instrumento de ratificação e de adesão ao Acordo e a data de sua entrada em vigor.

 

ARTIGO XI.  ENTRADA EM VIGOR

 

Este Acordo entrará em vigor após o depósito do instrumento de ratificação por dez Estados Membros. Sua vigência estender-se-á por um período de dez anos, podendo ser prorrogada por períodos de cinco anos, se os Estados Membros assim acordarem.

 

ARTIGO XII.  DENÚNCIA

 

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar este Acordo, com ao menos seis meses de antecedência, mediante notificação por escrito ao Depositário, o qual informará aos Estados Partes.

 

2. Em caso de denúncia do Acordo, o Estado Parte manterá os compromissos assumidos em relação aos projetos em que se encontre participando, até o término desses.

 

ARTIGO XIII.  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Os Estados da América Latina e do Caribe que se encontrem participando das atividades do ARCAL no momento em que este Acordo estiver aberto à assinatura e à adesão manterão seus direitos e obrigações durante o período necessário para adquirir a qualidade de Estado Parte. O referido período não poderá exceder cinco anos.

 

Elaborado em Viena, em 25 de setembro de 1998, em dois originais, em espanhol e inglês, sendo igualmente autênticos os textos em ambos os idiomas.

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