Dois ministros do TSE aprovam candidatura de Eurico Miranda
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Da Redação
quarta-feira, 6 de setembro de 2006
Atualizado às 08:27
Julgamento adiado
Dois ministros do TSE aprovam candidatura de Eurico Miranda
Um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto, do TSE, suspendeu na noite de ontem (5/9) o julgamento do RO 1069 protocolado pelo candidato a deputado federal Eurico Miranda. Ele teve o pedido de candidatura indeferido pelo TRE/RJ, sob o argumento de que o candidato não teria vida pregressa idônea que o habilitasse a exercer cargo público.
Com o pedido de vista, o julgamento fica adiado por tempo indeterminado. Mas o ministro Carlos Ayres Britto prometeu, diante da relevância do tema e da urgência da matéria eleitoral, agilidade na análise do caso. O relator da matéria, ministro Marcelo Ribeiro, e o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, votaram pelo provimento (acolhimento) do recurso.
"Como cidadão, simplesmente como cidadão, caminharia no sentido de concluir pela inelegibilidade", admitiu o ministro Marco Aurélio, após concluir o seu voto pelo acolhimento do recurso. Ressalvou que se paga um preço pela democracia, por se viver
Voto do relator
O TRE/RJ considerou a vida pregressa do candidato Eurico Miranda para negar a candidatura. Segundo o TRE/RJ, ele não teria "postura moral" para exercer cargo público por responder a processos criminais pela suspeita de prática dos seguintes crimes: evasão de divisas, sonegação fiscal, furto, uso de documento público. Em nenhum dos casos, há sentença condenatória transitada em julgado.
O ministro Marcelo Ribeiro sustentou que a fundamentação do acórdão do TRE fluminense foi no sentido de que o parágrafo 9º, do artigo 14, da Constituição Federal seria auto-aplicável. Isso não ocorreria, contudo, no entendimento do ministro.
Esse dispositivo diz que "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".
"Nós sabemos que (essa) é a LC 64/90 (clique aqui), onde não consta dispositivo que permita se chegar à conclusão que chegou o acórdão recorrido, o qual entende que a existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, seria suficiente para afastar a idoneidade moral do candidato, considerada sua vida pregressa", afirmou o relator.
E concluiu: "Fala-se muito em presunção de inocência e acho que não devemos chegar a isso. Acho que teríamos que examinar se há ou não violação ao princípio da presunção de inocência, se a lei dissesse que a mera existência de ação penal configura inelegibilidade. Mas a questão só se colocaria se a lei previsse essa inelegibilidade pelo fato só da existência de ação penal. Como a lei não prevê, o fundamento básico é que o Tribunal decidiu com base de que o dispositivo seria auto-aplicável, e não é".
Ministro Marco Aurélio
Ao votar, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, ponderou que o Tribunal, no caso, está a julgar estritamente no campo da inelegibilidade. Nessa esfera, segundo o ministro, não cabe - como já havia ressaltado o relator - cogitar do princípio da não culpabilidade. "Não cabe confundir o princípio da não culpabilidade com o da inelegibilidade", observou. "O principio da não culpabilidade, considerou o Supremo, é o princípio mesmo da inocência e está ligado ao campo penal", completou.
O ministro Marco Aurélio declarou, de acordo com o observado recentemente pelo ministro Gerardo Grossi, na resposta pelo não conhecimento da consulta do deputado federal Miro Teixeira: "Os partidos políticos são lenientes. Não fazem a triagem devida quanto aos candidatos, quanto à aprovação de nomes em convenções", afirmou.
O ministro destacou, ainda, que os juízes não podem ser confundidos com legisladores, no sentido de alterarem a lei, o direito posto:
"Não somos nós legisladores, não podemos nos substituir ao Congresso Nacional, porque o Congresso Nacional, muito embora tendo havido a aprovação da Emenda Constitucional de Revisão 4/94 - em verdadeiro lembrete do que já estaria latente no parágrafo 9º - não veio a alterar a lei de 90, já que a emenda é de 94".
O parâmetro de julgamento, no caso concreto, é a Lei 64/90, definiu o ministro Marco Aurélio. Nela, a inelegibilidade, considerado os processos criminais, só vale para os processos transitados
Contexto atual
O ministro ainda reconheceu que "o julgamento não será, em termos de crivo de TSE, entendido pela sociedade, que anseia pela correção de rumos, objetivando a punição daqueles que, de alguma forma, se mostrem - pelo menos no campo da presunção - como transgressores da ordem jurídica".
Contudo, apesar da relevância cidadã do julgamento, ressaltou que não se pode abandonar os parâmetros legais, o texto da Carta de 1988, o conteúdo da Lei de Inelegibilidade em vigor.
"Que sirva a decisão do TRE até mesmo de advertência de cobrança, ao legislador, à União como legislador, ao Congresso Nacional, às duas Casas do Congresso Nacional (...), mas não há como chegar-se ao endosso, por maior que seja a vontade sob a visão leiga, do que decidido pela Corte regional do Rio de Janeiro", concluiu.
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