CNMP nega pedido de pagamento retroativo de auxílio-moradia
É da competência interna exclusiva do procurador-Geral de Justiça estadual expedição de atos que tenham por objeto questões de execução orçamentária do respectivo MP.
Da Redação
sábado, 2 de março de 2019
Atualizado em 28 de fevereiro de 2019 11:48
O plenário do CNMP julgou improcedente, por unanimidade, recurso interno interposto por procurador de Justiça do MP/SP que pretendia que o Conselho reconsiderasse a decisão monocrática de arquivamento de processo que solicitava o pagamento de auxílio-moradia retroativo ao período de 15 de setembro de 2014 a 6 de outubro de 2018.
O relator do recurso interno, conselheiro Leonardo Accioly, manteve a decisão de 20 de dezembro de 2018, quando julgou extinto o Pedido de Providências nº 1114/2018-86. De acordo com Accioly, o CNMP não pode determinar ao chefe do MP/SP que realize o pagamento, sob pena de se substituir a Administração Superior, o que não é admitido.
O plenário definiu o entendimento de que é da competência interna exclusiva (e não passível de revisão via recursal) do procurador-Geral de Justiça a expedição de atos ou prolatação de decisões administrativas que tenham por objeto questões de execução orçamentária daquele respectivo MP. Nesse sentido, o conselheiro cita o enunciado CNMP 14/17: "Atos praticados por Procuradores-Gerais ou por seus delegatários, na função de ordenador de despesas ou de gestão, não podem ser revistos por qualquer órgão colegiado dentro da própria instituição".
Accioly destaca que é impossível o deferimento do pedido de recebimento de verbas retroativas que até então estavam acobertadas por decisão provisória do STF. É que, embora o CNMP tenha editado ato normativo com a finalidade de regulamentar o auxílio-moradia no MP, a decisão liminar do ministro Luiz Fux que permitiu o pagamento da verba e que originou a edição da resolução 117/14 foi revogada no dia 26 de novembro de 2018, tendo sido a questão novamente disciplinada no CNMP pela resolução 194/18, que disciplina o pagamento em hipóteses excepcionalíssimas.
De acordo com o conselheiro, mesmo antes da revogação da liminar pelo ministro Fux, não havia que se falar em direito líquido e certo pelas razões já expostas.
"Após a revogação, a dificuldade em conhecer o pedido aumenta sobremaneira, vez que os pagamentos realizados à época tinham como fundamento uma decisão de natureza provisória/precária e que deixou de existir no mundo jurídico."
Quanto à demora atribuída ao procurador-Geral de Justiça do SP em apresentar resposta para o pleito formulado, os autos revelaram que o procurador de Justiça formalizou o pedido no dia 11 de setembro de 2018, tendo o pedido sido rejeitado pelo chefe do MP/SP em 25 de outubro, e a comunicação da decisão ocorrido no dia 3 de dezembro de 2018: "Caracterizada, portanto, demora compatível com a natureza da pretensão e com o princípio da razoável duração do processo."
- Processo: 1.01114/2018