Confirmada dispensa de diretora de cooperativa por não atender classificação de estabilidade
TRT-3 entendeu que além de ter sido eleita como a 11ª dirigente da entidade, o cargo sequer consta do Estatuto da cooperativa.
Da Redação
sábado, 9 de fevereiro de 2019
Atualizado em 8 de fevereiro de 2019 10:34
A 4ª turma do TRT da 3ª região deu parcial provimento ao Banco Votorantim para declarar válida a dispensa de trabalhadora, eleita como dirigente de cooperativa. O colegiado verificou que a mulher foi eleita como diretora de cooperativa em classificação fora daquela que garante a estabilidade provisória. Além disso, o colegiado concluiu que a cooperativa que a trabalhadora fazia parte não funciona com o objetivo de representação da categoria profissional.
O banco interpôs recurso diante da decisão de 1º grau, que reconheceu a estabilidade provisória à trabalhadora e determinou sua reintegração ao trabalho. A instituição financeira também foi condenada ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento dos salários vencidos e demais benefícios convencionais.
A desembargadora Denise Alves Horta, relatora, acatou o argumento do banco que sustentou que a estabilidade provisória somente é garantida a sete dirigentes sindicais. No caso, a mulher havia sido eleita como a 11ª diretora da cooperativa, não fazendo, portanto, jus ao benefício.
Além disso, a relatora verificou que a cooperativa, embora regularmente constituída, não detém a necessária representatividade dos empregados do banco. No caso, ela concluiu que a existência da referida cooperativa mira somente na satisfação de interesses particulares dos cooperados, sem qualquer relação com o empregador.
"Assim, os diretores da cooperativa não têm sua atuação ameaçada por qualquer interesse patronal, não se justificando, pois, a concessão da garantia estabilitária, que se destina a proteger aqueles que detêm efetiva representatividade dos empregados da categoria, o que não é o caso."
A turma declarou válida a dispensa da trabalhadora e excluiu as condenações relativas à reintegração, ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de salários e demais benefícios convencionais vencidos.
- Processo: 0011574-55.2017.5.03.0021
Veja a decisão.