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Lei de drogas

Comissão de juristas apresenta anteprojeto de atualização da lei de drogas

Confira a íntegra da proposta.

Da Redação

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Atualizado às 12:19

A comissão de juristas constituída pela Câmara dos Deputados finalizou o anteprojeto de lei para atualizar a lei de drogas (11.343/06) e o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.  Um dos pontos principais de alteração da legislação é a definição sobre a quantidade de droga que pode ser considerada para uso pessoal.

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Presidida pelo ministro Ribeiro Dantas, a comissão teve como vice-presidente o ministro Rogerio Schietti Cruz, ambos do STJ. A relatoria dos trabalhos ficou sob a responsabilidade do desembargador Federal Ney de Barros Bello Filho, do TRF da 1ª região.

De acordo com a comissão, as propostas têm como premissa tornar mais eficiente a persecução criminal quanto à eliminação do lucro com o tráfico de entorpecentes e a desconstrução financeira de organizações criminosas que utilizam esses recursos para estabelecer as suas relações de poder. 

"Objetiva-se punir o tráfico, nomeadamente o de grandes proporções, e seu financiamento, para quebrar sua estrutura financeira. Com isso, a repressão deixará de se basear em flagrantes do pequeno vendedor de rua, que produz apreensões ínfimas, incapazes de vulnerar o nefando comércio - além de fornecer soldados indefesos às facções criminosas nas cadeias - e passará a se basear em ações de inteligência, essas sim suscetíveis de golpear o tráfico e reduzir o poder das organizações criminosas."

A proposta define também quantidades específicas para caracterizar o porte e a posse para consumo próprio. No artigo 28 o anteprojeto dispõe:  

"Art. 28. A aquisição, posse, armazenamento, guarda, transporte, compartilhamento ou uso de drogas ilícitas, para consumo pessoal, em quantidade de até 10 (dez) doses não constitui crime. 

§ 1º Semear, cultivar ou colher até 6 (seis) plantas das quais se possa extrair substância ou produtos conceituados como drogas ilícitas não constitui crime.

§ 2º O limite excedente a 10 (dez) doses previsto neste artigo será considerado para consumo pessoal, se em decorrência das condições em que se desenvolveu a ação, ficar caracterizado que a droga ilícita se destinava exclusivamente para uso próprio." 

Segundo a comissão, construiu-se proposta temporária de fixação de quantitativos para caracterização de uso de drogas ilícitas - para efeitos do art. 28 - bem como balizadores necessários para o uso medicinal de plantas que podem servir para a produção delas.

Os juristas pontuam que há uma tendência mundial a descriminalizar o uso privado de pequenas porções de drogas ilícitas, ou pelo menos da mais comum delas - a maconha - com políticas públicas de redução de danos, de assistência social, médica e psicológica a dependentes, oferta de alternativas a quem deseja ou necessita afastar-se da adição, ou mesmo, para aqueles que não são usuários problemáticos, com previsão de medidas menos sancionadoras (30 países, no início de 2016, já haviam adotado alguma política descriminalizante).

Segundo eles, existem diversas estratégias e consequentemente diversos olhares para a questão das drogas ilícitas, mas notam-se variantes que giram em derredor dos seguintes pontos: "i) legalizar o cultivo, o comércio e o consumo de drogas ilícitas, mediante controle governamental; ii) manter a proibição como regra, mas permitir que as agências oficiais do Estado deixem de acionar o sistema de persecução penal em casos onde esta se mostrar desaconselhável; iii) permitir o uso medicinal da droga ilícita, mediante certas condições; iv) descriminalizar, mesmo para fins recreativos, o consumo de todas as drogas, ou de alguma ou algumas delas, fixando parâmetros, condições ou limites quantitativos toleráveis que permitam aceitar que o portador da droga ilícita não é obrigatoriamente traficante, mas apenas usuário."

Essa descriminalização, de acordo com a comissão, pode ser implementada: i) mediante imposição de certas condições ou sanções administrativas, homólogas às sanções do direito penal (multa, prestação de serviços à comunidade, advertência, perda ou suspensão de direitos etc); ii) por meio de acompanhamento terapêutico, médico ou psicossocial ao usuário, em caráter obrigatório ou não. 

"Não há, por óbvio, unanimidade quanto ao total acerto das políticas descriminalizantes, mas o pensamento que prevalece é o de que os riscos e os aspectos negativos dessas políticas são menores do que a manutenção do clássico modelo de criminalização total do uso de drogas ilícitas."

O anteprojeto também atualiza alguns conceitos necessariamente inseridos na lei e também a compatibilização do Sistema Nacional de Políticas Públicas Sobre Drogas Ilícitas com os tempos que correm. O dano à saúde pública, por exemplo, foi inserido com o objetivo de delimitar o bem jurídico penal que autoriza e limita a criação de norma penal.

A proposta enfrenta ainda a questão referente ao uso religioso, terapêutico ou científico de drogas ilícitas, "haja vista a necessidade plena de regulamentação dessa possibilidade, desviando-a da ilegalidade mas sem deixá-la como cláusula aberta para possíveis distorções".

Veja a íntegra do anteprojeto e da justificativa

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