Empresa de transporte de valores não é obrigada a cumprir cota de aprendizes
Magistrado considerou peculiaridades de atividades exercidas em empresas de segurança e negou pedido de danos morais coletivos proposto pelo MPT.
Da Redação
quinta-feira, 31 de janeiro de 2019
Atualizado às 07:58
Empresa de transporte de valores não é obrigada a cumprir cota de contratação de aprendizes. Decisão é do juiz do Trabalho Antonio Carlos de Figueiredo Campos, substituto na 2ª vara de Manaus/AM, que negou pedido do MPT de condenar a empresa por danos morais coletivos.
O MPT ajuizou ACP contra a transportadora de valores requerendo o cumprimento da cota de contratação de empregados aprendizes e a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. O parquet alegou que, em 2015, foi lavrado auto de infração segundo o qual a empresa, com mais de 1,4 mil empregados, possuía apenas oito aprendizes, não preenchendo a cota de 67 aprendizes contratados. Mesmo após a autuação, a empresa não cumpriu a cota exigida, de 5% do número de empregados na condição de aprendizes.
A transportadora, em sua defesa, sustentou a impossibilidade da contratação de menores aprendizes nos moldes requeridos pelo MPT, em virtude da peculiaridade do trabalho ofertado pelas empresas de vigilância, que envolve inclusive manuseio de armas de fogo.
Ao analisar o caso, juiz ponderou que o contrato de aprendizagem é especial e considerou que há exceções para a inserção de aprendizes em determinadas funções existentes no mercado de trabalho.
"Não é razoável nem proporcional que se tome como base de cálculo a totalidade de empregados de uma determinada empresa, sem excluir peculiaridades inerentes a cada ramo de atividade econômica. Ora, se uma empresa não pode alocar um aprendiz em uma determinada atividade devido ao seu alto grau de risco ou a alguma outra exigência legal, questiona-se por que razão deveria tal atividade ser incluída no cálculo desse percentual?"
O magistrado levou em conta julgados acerca do mesmo tema e entendeu que não seria razoável imputar à empresa tão somente o fiel cumprimento da lei, numa interpretação fria e literal desta, sem que sejam fornecidas opções hábeis a esse cumprimento. Segundo o julgador, "há que se ter bom senso na aplicação da lei, a qual não pode ser aplicada 'a ferro e fogo', desconsiderando aspectos básicos inerentes à função social pretendida pelo ato normativo que prevê a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho".
Assim, julgou totalmente improcedente a ação movida pelo MPT.
A empresa é patrocinada na causa pelas advogadas Priscilla Ramos e Mércia Carvalho, do escritório Albuquerque Pinto Advogados.
- Processo: 0001901-73.2017.5.11.0002
Confira a íntegra da decisão.
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