JF pode julgar ação da CEF contra ato de juiz estadual, decide STJ
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Da Redação
sexta-feira, 1 de setembro de 2006
Atualizado às 08:17
Princípios da Constituição
JF pode julgar ação da CEF contra ato de juiz estadual, decide STJ
A Primeira Seção do STJ decidiu, por maioria, fixar a competência da JF para julgar mandado de segurança proposto pela CEF contra ato de juiz estadual. Os magistrados seguiram o entendimento do ministro Luiz Fux, que inaugurou a divergência alegando que o caso deve seguir os princípios estabelecidos pela Constituição de 1988, artigo 109, o qual fixa a competência da JF para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. "Diz-se que é regra geral porquanto o texto do dispositivo em comento não faz qualquer distinção entre os diversos tipos de procedimento, de tal sorte a contemplar o mandado de segurança, bastando para a definição da competência da JF a presença dos entes lá enumerados", explica o ministro Luiz Fux.
A maioria dos ministros considerou ainda que, no caso em questão, deverá ser aplicado o artigo 2º da Lei nº 1.533/51, que considera federal a autoridade coatora quando as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado tiverem que ser suportadas pela União ou pelas entidades autárquicas federais. No caso, o juiz estadual determinou à CEF que restituísse valor retirado sem autorização da conta de cliente.
A decisão da Turma contrariou o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, que considerou competente a Justiça estadual. Para a ministra, "a competência para apreciação de mandado de segurança se firma em razão do cargo ou da função exercida pela autoridade apontada como coatora. Este é o reiterado posicionamento desta Corte", defendeu.
O conflito de competência foi instaurado porque ambos os tribunais, estadual e federal, afirmaram não ter competência para julgar o mandado de segurança. O TJ/SP alegou que o caso envolvia empresa pública federal. Por sua vez, o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP argumentou que a ação é contra juiz estadual.
Processo relacionado: CC 45709 (clique aqui).
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