PCdoB questiona no STF decreto sobre posse de armas
Para o partido, presidente invadiu reserva legal destinada ao Congresso para editar norma.
Da Redação
sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
Atualizado às 08:52
O PCdoB - Partido Comunista do Brasil ajuizou ADIn no STF para questionar dispositivos do decreto 9.685/19, assinado na última terça-feira, 15, pelo presidente Jair Bolsonaro, que flexibilizou as exigências para a posse legal de armas de fogo de uso permitido.
Segundo o partido, o chefe do Poder Executivo extrapolou de sua competência e invadiu reserva legal destinada ao Congresso Nacional para editar norma sobre o tema. A ADIn 6.058 foi distribuida ao ministro Celso de Mello.
Para a legenda, o presidente da República, com o apoio dos ministros da Justiça e da Defesa, usou o decreto para usurpar atribuições do Poder Legislativo, uma vez que a norma traz inovações que não representam a regulamentação de dispositivos do Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/03). "Trata-se de normas que inovam o conteúdo normativo contido na lei 10.826/2003, que somente o Poder Legislativo, por deliberação de suas duas Casas - a Câmara dos Deputados e o Senado Federal - podem adotar", salienta o PCdoB. Ao presidente da República caberia, de acordo com a artigo 84, inciso III, da CF, iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos no próprio texto constitucional, explica a legenda.
Índice de violência
Para o partido político, impressiona "a audácia do chefe do Poder Executivo" ao considerar como efetiva necessidade para a posse de arma de fogo o fato de o interessado viver em área urbana com elevados índices de violência, consideradas as localizadas em unidades federativas com mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes. Segundo os dados de 2016 do Atlas da Violência 2018, usados como parâmetro na norma questionada, todas os estados brasileiros e o Distrito Federal tiveram mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes.
Com isso, o presidente da República permite que todos os brasileiros e brasileiras, bem como estrangeiros e estrangeiras residentes no país, possam adquirir até quatro armas. O PCdoB argumenta que, não havendo previsão legal para que a população brasileira possa adquirir armas de fogo de uso permitido, é evidente que o presidente da República, ao inserir essa possibilidade, atentou contra o princípio constitucional da reserva legal e contra a competência legislativa do Congresso Nacional em relação a matérias de competência da União.
Cofre
Outro ponto questionado pela legenda é a exigência de declaração, por parte do interessado em adquirir uma arma de fogo que conviva com criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, de que possui cofre ou local seguro em casa. Trata-se de inovação normativa sem qualquer relação com o Estatuto do Desarmamento, a demonstrar o caráter abusivo da norma editada pelo presidente.
Veracidade
Também é questionada a parte da norma que presume verdadeiras as informações prestadas pelo interessado em adquirir arma de fogo, sem necessidade de comprovação. Para o PCdoB, o Estado não pode renunciar à sua competência discricionária, outorgando ao cidadão uma fé pública que, no caso, ele não deve ter, pelos riscos à segurança pública envolvidos.
Efetiva necessidade
O dispositivo que trata das hipóteses de efetiva necessidade que permitem aos interessados adquirirem até quatro armas também é alvo de questionamento. Para a legenda, a leitura do dispositivo deixa claro que o chefe do Poder Executivo esvazia, por completo, a necessidade de aferição da efetiva necessidade eventualmente declarada pelo interessado, bem como a necessidade de decisão devidamente fundamentada por parte do Sistema Nacional de Armas (Sinarm/PF) para que o cidadão possa comprar uma arma.
Pedidos
O PCdoB pede a concessão de liminar para que o inciso VIII e os parágrafos 1º, 7º, 8º e 10, do art. 12, do decreto 5.123/04, com a redação dada pelo decreto 9.685/19, sejam suspensos até o julgamento definitivo da ação. E que no julgamento de mérito seja confirmada a liminar, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
- Processo: ADIn 6.058