MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei reduz percentual necessário de faltas escolares para notificação ao conselho tutelar
Lei 13.803/19

Lei reduz percentual necessário de faltas escolares para notificação ao conselho tutelar

Lei 13.803/19 altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que, antes, obrigava a notificação apenas quando o aluno faltava 50% a mais que o permitido.

Da Redação

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

Atualizado às 08:45

Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 11, a lei 13.803/19. A norma altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96) para obrigar estabelecimentos de ensino a notificarem o conselho tutelar em casos nos quais o aluno faltar 30% a mais do que o número de faltas permitido por lei.

t

Antes, a lei 9.394/19 previa, em seu artigo 12, a notificação obrigatória apenas quando o número de faltas superasse em 50% o percentual permitido. A disposição foi incluída pela lei 10.287/01.

As novas regras entram em vigor já nesta sexta-feira, 11.

Veja a íntegra da lei 13.803/19:

__________

LEI Nº 13.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;

................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ

___________

Bullying

A mais recente alteração do artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional havia ocorrido em maio de 2018, com a sanção da lei 13.663/18. A norma dispõe sobre a incumbência dos estabelecimentos de ensino de promoverem medidas de conscientização, combate e prevenção à violência, em especial, ao bullying no ambiente escolar, com a finalidade de promover a cultura de paz nas escolas.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS