Lei reduz percentual necessário de faltas escolares para notificação ao conselho tutelar
Lei 13.803/19 altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que, antes, obrigava a notificação apenas quando o aluno faltava 50% a mais que o permitido.
Da Redação
sexta-feira, 11 de janeiro de 2019
Atualizado às 08:45
Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 11, a lei 13.803/19. A norma altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/96) para obrigar estabelecimentos de ensino a notificarem o conselho tutelar em casos nos quais o aluno faltar 30% a mais do que o número de faltas permitido por lei.
Antes, a lei 9.394/19 previa, em seu artigo 12, a notificação obrigatória apenas quando o número de faltas superasse em 50% o percentual permitido. A disposição foi incluída pela lei 10.287/01.
As novas regras entram em vigor já nesta sexta-feira, 11.
Veja a íntegra da lei 13.803/19:
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LEI Nº 13.803, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Altera dispositivo da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ
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Bullying
A mais recente alteração do artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional havia ocorrido em maio de 2018, com a sanção da lei 13.663/18. A norma dispõe sobre a incumbência dos estabelecimentos de ensino de promoverem medidas de conscientização, combate e prevenção à violência, em especial, ao bullying no ambiente escolar, com a finalidade de promover a cultura de paz nas escolas.