Toffoli nega seguimento a ação contra extinção do ministério do Trabalho
Para ministro, Federação Nacional dos Advogados não tem legitimidade para ajuizar ADPF.
Da Redação
quinta-feira, 10 de janeiro de 2019
Atualizado às 07:48
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, negou seguimento à ADPF 561, ajuizada pela Federação Nacional dos Advogados contra a extinção do ministério do Trabalho e a transferência de suas atribuições a outras pastas. Para o ministro, a entidade não tem legitimidade ativa para propor ADPF.
A alteração se deu por meio da MP 870/19, editada pelo presidente Jair Bolsonaro para reorganizar a estrutura de órgãos do Poder Executivo Federal.
No último dia 2, a federação ingressou com a ação no Supremo afirmando que a MP 870/19 fragmentou e reduziu "a importância e a eficácia das funções inspetoras e mediadoras do Estado Brasileiro sobre o conflito capital-trabalho ao transformar e reorganizar indevidamente atividades que cabiam, há 88 anos, a um ministério especializado em temas trabalhistas".
Para a federação, a extinção da pasta revela nítida violação dos primados basilares do trabalho previsto na CF/88 e que a MP, ao subordinar órgãos intermediários, que antes integravam a pasta, ao ministério da Economia, "colocou essas repartições em grave conflito de interesses porque desequilibrou o trabalho frente ao capital e subverteu o preceito fundamental que dispõe justamente o contrário, ou seja, a valorização do trabalho humano como fundamento da ordem econômica".
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli ponderou que embora qualifique-se como entidade sindical de 2º grau, o que se pode observar não apenas por sua nomenclatura, mas também por seu próprio estatuto, a federação não tem legitimidade para propor ADPF, conforme a lei 9.882/99. "A legislação pátria, todavia, não consagra a essa espécie de entidade legitimidade para propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental", pontuou.
O ministro ressaltou que, no âmbito das organizações sindicais, apenas as confederações sindicais estão legitimadas à propositura de ações de controle concentrado, sendo que, sindicatos e federações, ainda que possuam abrangência nacional, não se inserem no rol dos legitimados a tanto.
Assim, negou seguimento à ação por ilegitimidade ativa da requerente.
- Processo: ADPF 561
Confira a íntegra da decisão.
ADIn
No último dia 8, o Partido Democrático Trabalhista - PDT ajuizou a ADIn 6.057 no Supremo requerendo a suspensão de dispositivos da MP 870/19 que extinguiram o ministério do Trabalho. A legenda sustentou que a medida, embora pareça constitucional, suprime a adequada implementação dos direitos sociais das relações de trabalho.
O PDT afirmou, na inicial, que o ministério do Trabalho é um órgão materialmente constitucional, cuja institucionalização é instrumento de efetividade da própria Constituição. Assim, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da MP que versam sobre o assunto.
A relatoria do processo foi distribuída ao ministro Lewandowski.