TJ/RS: Inconstitucional lei que proíbe uso de veículo particular para transporte remunerado
Proibição se dava independentemente de cadastro dos veículos junto a aplicativos ou sítios eletrônicos; TJ/RS julgou lei inconstitucional.
Da Redação
quarta-feira, 9 de janeiro de 2019
Atualizado às 08:35
O Órgão Especial do TJ/RS julgou inválida lei do município de Xangrilá que proibia o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, de forma coletiva ou individual, independentemente de cadastramento em aplicativos ou sítios eletrônicos. Para o colegiado, a norma fere diversos princípios constitucionais, como a garantia fundamental de liberdade de locomoção.
O procurador-Geral de Justiça ajuizou ação contra a lei municipal 1.912/16, que dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado de pessoas na cidade de Xangrilá. Conforme o MP, a lei fere princípios e normas da Constituição Estadual, entre elas a convivência da livre concorrência com a economia estatal.
Ao analisar o caso, o desembargador Eduardo Uhlein, relator, frisou que possível é aos municípios regulamentarem e fiscalizarem o tema, mas que, no caso em questão, o município proibiu a modalidade de transporte. Esta proibição, segundo o relator, fere diversos princípios constitucionais de observância obrigatória pelos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, dentre eles a livre concorrência, o livre exercício da atividade econômica e ao direito de escolha pelo consumidor e a garantia fundamental de liberdade de locomoção.
Transporte por app
O desembargador destacou que o tema aguarda apreciação pelo STF através do RE 1.054.110, tendo sido reconhecida a repercussão geral. No entanto, conforme o magistrado, não houve determinação de sobrestamento de processos pendentes que versem sobre a matéria, podendo a ADIn ser julgada.
"A discussão acerca do direito ao transporte traz à tona a competência da União para legislar a respeito, sendo certo que, ao fazê-lo, restou excluída da categoria de serviço público o transporte de pessoas em caráter privado."
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
- Processo: 0204917-44.2018.8.21.7000
Veja a íntegra do acórdão.