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Sociedade limitada

Lei altera quórum necessário para destituição em sociedade limitada

Lei 13.792/19 foi publicada no DOU desta sexta-feira, 4.

Da Redação

sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Atualizado às 08:14

Foi publicada no DOU desta sexta-feira, 4, a lei 13.792/19, que altera o Código Civil e modifica o quórum necessário para destituição de sócios em sociedade limitada.

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De acordo com o texto, quando o sócio tiver sido nomeado como administrador no contrato, sua destituição ocorrerá por meio da aprovação de titulares cujas quotas correspondam a mais da metade do capital social, exceto em casos nos quais houver disposição contratual diversa.

A norma altera o parágrafo único do artigo 1.085 do Código para estabelecer que, ressalvadas as hipóteses em que houver apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um desses membros somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para este fim, devendo o sócio a ser destituído estar ciente a tempo de comparecer à assembleia e de exercer sua defesa.

A lei é originária do PLC 31/18, aprovado em dezembro pela CCJ do Senado, e entra em vigor já nesta sexta-feira, 4.

Veja a íntegra da norma:

_____________ 

LEI Nº 13.792, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei modifica o quórum de deliberação nas sociedades de responsabilidade limitada nos casos mencionados.

Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.063. .............................................................................................................

§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

................................................................................................................................." (NR)

Art. 3ºO caput do art. 1.076 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.085. .............................................................................................................

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
PAULO GUEDES
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

 

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