Mulher indenizará por publicar texto depreciativo ao invadir Facebook de ex-companheiro
Valor da indenização é de R$ 300 reais.
Da Redação
quinta-feira, 27 de dezembro de 2018
Atualizado às 14:20
A 9ª câmara Cível do TJ/RS determinou que uma mulher pague R$ 300 de dano moral a ex-companheiro após ter invadido sua conta no Facebook e publicado texto autodepreciativo. Para os desembargadores, a conduta da mulher violou claramente direitos da personalidade do ex-companheiro.
O homem ajuizou ação contra a ex-companheira após ela ter acessado sua conta no Facebook, sem autorização, e publicado o seguinte texto: "ser uma pessoa sem caráter, vagabundo, que deixa a filha passar fome enquanto se diverte". Consta nos autos que a publicação teve comentários de terceiros. Na ação, o homem alegou ter sido vítima de extorsão e pugnou por indenização pelos danos morais sofridos. No entanto, em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente.
Ao analisar o recurso do homem, o desembargador Eugênio Facchini Neto, relator, entendeu diferente do juízo de 1º grau. Para ele, os atos da mulher violam claramente direitos da personalidade do homem, principalmente aqueles relacionados aos direitos de privacidade e honra.
O relator ressaltou que o fato da ex-companheira estar desesperada em razão de o homem não pagar a pensão alimentícia da filha "- fato que a teria feito ter um dito 'surto de descontrole' ao descobrir, por meio do acesso desautorizado ao Facebook, que o demandante estaria gastando dinheiro em festas -, não consiste em excludente de ilicitude".
Quantum indenizatório
O desembargador afirmou que eventuais condutas reprováveis do autor, como marido e/ou pai, não excluem a responsabilidade da ex-companheira, podendo apenas atenuá-la, ou seja, serem ponderadas na quantificação da indenização.
Na decisão, ponderou a "conduta irresponsável" do autor de não pagar regularmente os alimentos da filha que possui com a mulher, "tendo sido esse o fator determinante para o agir indevido da requerida". Assim, fixou os danos morais em R$ 300 reais.
Por unanimidade, a 9ª câmara deu parcial provimento ao recurso.
- Processo: 0258882-34.2018.8.21.7000
Veja o acórdão.