MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Seguradora deve indenizar terceiro vítima de acidente por motorista alcoolizado
Embriaguez

Seguradora deve indenizar terceiro vítima de acidente por motorista alcoolizado

Para 3ª turma do STJ, indenização possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima.

Da Redação

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Atualizado às 15:29

A 3ª turma do STJ negou recurso de uma seguradora e manteve indenização a terceiro que teve caminhão atingido pelo veículo do segurado, conduzido por motorista alcoolizado, na condição de preposto. Para o colegiado, o seguro de responsabilidade civil possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.

t

O caso

O motorista que dirigia o caminhão do segurado apresentava embriaguez de 0,46 ml de álcool por litro de ar. Ele invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com outro caminhão que transitava no sentido oposto. Alegando perda total do cavalo mecânico, o terceiro ajuizou ação requerendo reparação do prejuízo, avaliado em R$ 164 mil.

O juízo de 1º grau entendeu não ter sido comprovado que a ingestão de álcool tenha contribuído para a ocorrência do acidente e determinou que a seguradora pagasse a indenização. O TJ/SC, mantendo a condenação no valor da apólice do seguro, ressaltou que, mesmo se comprovada a embriaguez, a seguradora tem a obrigação de cobrir os prejuízos causados a terceiros.

No recurso especial ao STJ, a seguradora sustentou que, devido ao estado de embriaguez do condutor do veículo do segurado, deveria ser aplicada a cláusula contratual de exclusão. Para a seguradora, a direção sob efeito de álcool violou a boa-fé objetiva do contrato de seguro, consagrada no CC.

Responsabilidade civil

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que a 3ª turma já havia adotado o entendimento segundo o qual a direção por condutor alcoolizado, seja o segurado ou outro motorista, já representa agravamento do risco contratado, tornando lícita a exclusão de cobertura securitária. No entanto, o caso dos autos não se refere à reparação ao próprio segurado, mas à cobertura de responsabilidade civil, também presente nos seguros de automóvel.

Para ele, o seguro de responsabilidade civil não diz respeito apenas à obrigação de reembolso de indenizações do segurado, mas possui função social no sentido de garantir os direitos da vítima, a qual seria duplamente penalizada com a exclusão da cobertura securitária.

"O tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato."

Informações: STJ

Patrocínio

Patrocínio Migalhas