Atendente do McDonald´s que emprestou batatas fritas para Burguer King tem justa causa revertida
Para TRT da 9ª região, conduta do trabalhador não foi grave o suficiente para justificar dispensa por justa causa.
Da Redação
domingo, 23 de dezembro de 2018
Atualizado em 19 de dezembro de 2018 15:24
A 3ª turma do TRT da 9ª região converteu a justa causa de um ex-funcionário do McDonald's em despedida sem justa causa por entender que o motivo da dispensa - o empréstimo de um saco de batatas fritas para o Burguer King - não foi grave o suficiente para aplicação da medida.
O funcionário foi demitido por justa causa por ter emprestado uma caixa de batatas fritas para a rede de fast-food concorrente Burg King. Na ação contra a empresa, o trabalhador disse que não agiu com má-fé e que houve mero empréstimo com devolução posterior. A empresa, por outro lado, reafirmou a conduta grave do trabalhador, pois o manual de práticas de trabalho, política e segurança da empresa proíbe este tipo de atitude.
O juízo de 1º grau manteve a justa causa pois entendeu que a conduta do trabalhador está expressamente prevista no manual e concluiu que o ex-funcionário ignorou seu dever de lealdade ao empregador.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora, concluiu que a penalidade por justa causa é nula pois não ficou comprovada a prática de ato grave o suficiente para ensejar a dispensa por justa causa.
Para a relatora, a empresa deveria ter ponderado as peculiaridades do caso antes de decidir pela aplicação da penalidade mais grave. Ela verificou que a prova oral evidenciou que o empréstimo mútuo de alimentos entre as redes era prática comum e, inclusive, autorizada pelo gerente geral.
"A aplicação da justa causa é a pena mais grave que o empregador pode imputar ao empregado, razão pela qual exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego."
Assim, a relatora converteu a justa causa em despedida sem justa causa por iniciativa do empregador e condenando a empresa ao pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento da desembargadora foi acompanhado por unanimidade.
- Processo: 0000051-37.2015.5.09.0122
Veja o acórdão.