STF: Obrigação alternativa em estágio probatório por motivo religioso é tema de repercussão geral
Reconhecimento de repercussão geral no caso se deu no plenário virtual do STF.
Da Redação
sábado, 22 de dezembro de 2018
Atualizado em 18 de dezembro de 2018 12:53
Por unanimidade, o plenário virtual do STF reconheceu que a matéria discutida no ARE 1.099.099 tem repercussão geral. No recurso extraordinário com agravo é discutido se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa a servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão do TJ/SP, que manteve sentença em MS impetrado por uma professora adventista, reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Consta nos autos que ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razão de suas convicções religiosas.
Repercussão geral
No STF, o relator do recurso, ministro Edson Fachin, considerou caracterizada a repercussão geral do tema, e pontuou que a matéria discutida no ARE ainda não foi decidida pelo Supremo. Segundo Fachin, a discussão acerca do caso apresenta peculiaridades que indicam a importância de sua análise pela Corte.
De acordo com Fachin, questões constitucionais análogas, referentes à ponderação entre o direito fundamental à liberdade religiosa e outras garantias constitucionais, já tiveram repercussão geral reconhecida no STF, a exemplo do RE 611.874, que tratou da mudança de data de concurso por crença religiosa.
O ministro também citou o RE 859.376, no qual o STF discutirá a liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação civil, e o RE 979.742, em que a Corte decidirá se liberdade religiosa justifica o custeio de tratamento de saúde pelo Estado.
Os recursos, segundo Fachin, devem ser analisados à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidadee da liberdade de crença e de religião.
- Processo: ARE 1.099.099
O caso
Ao negar pedido em MS, o TJ/SP ponderou que o mero decurso do prazo de três anos, previsto no artigo 41, parágrafo 4º, da CF/88, não defere ao servidor o direito à estabilidade, sendo necessária a aprovação na avaliação do estágio probatório.
A Corte estadual concluiu que ao Estado brasileiro é expressamente proibido de outorgar privilégios "que indiquem preferência dos responsáveis pela condução dos negócios públicos em favor desta ou daquela orientação religiosa". Por outro lado, salientou que o Estado não pode impedir qualquer tipo de profissão de fé, inclusive garantindo o direito de manifestação da própria crença em público ou em privado.
A professora afirmou que se colocou à disposição em horários alternativos, e que basear a exoneração apenas no fato de a servidora guardar sua consciência religiosa é uma afronta direta à CF/88. Sua defesa alegou que houve violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à liberdade de consciência e de crença religiosa, e pediu, assim, a anulação da exoneração apontando ofensa aos artigos 5º, incisos VI e VIII, e 41 da Constituição, ao artigo 18 do Pacto Sobre Direitos Civis e Políticos e ao artigo 12 do Pacto de São José da Costa Rica. Após ter o pedido negado no TJ/SP, interpôs recurso extraordinário no STF.