Homem é condenado por não pagar dívidas que geraram negativação de ex-mulher
Ex-cônjuge não cumpriu promessa de quitar dívidas; decisão é da 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.
Da Redação
domingo, 2 de dezembro de 2018
Atualizado em 29 de novembro de 2018 13:23
A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC condenou um homem a indenizar, por danos morais, a ex-esposa. A mulher teve o nome negativado em razão de dívidas do ex-cônjuge, que não cumpriu a promessa de quitá-las.
Consta nos autos que, após o divórcio, coube ao homem vender um terreno e repassar à ex-mulher parte do valor da propriedade. O repasse não ocorreu, e ela ajuizou ação de execução contra ele. O requerido se comprometeu a pagar a dívida, no entanto, não cumpriu a promessa. Por causa dos valores devidos, a mulher chegou a ter o nome negativado e requereu indenização por danos morais.
O réu, em sua defesa, alegou que a escritura pública de divórcio não prevê data para vencimento da obrigação, retirando sua condição de exigibilidade, e que não havia notificação referente às dívidas alegadas. O homem sustentou ainda ter transferido à autora R$ 16.995,00, superior aos demais débitos devidos.
Em 1º grau, os pedidos autorais foram julgados improcedentes. Contra a decisão, a mulher interpôs recurso. A 5ª turma de Direito Civil do TJ/SC ponderou que a transferência do valor de R$ 16.995,00 ocorreu meses após a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, e que o requerido tinha completa ciência acerca das datas de pagamento das dívidas contraídas.
Para o colegiado, dessa forma, ficou configurado o abalo moral suportado pela mulher.
"O réu/apelado, por sua vez, nem sequer rebate a alegação de que ele seria o responsável pelos aludidos débitos, tanto que transferiu para a autora, em dezembro de 2016, o valor de R$ 16.995,00, o qual seria, inclusive, superior aos débitos em aberto, estando quitada sua obrigação."
A câmara destacou que a inscrição do nome da autora, por parte da credora, realmente foi legítima, já que o requerido atrasou o pagamento, conforme consignado em sentença. Entretanto, a ação versa, apenas, sobre a relação contratual entre autora e réu, tendo este agido ilicitamente ao descumprir o dever assumido na escritura pública, o que ensejou dano moral.
Assim, o colegiado condenou o homem a indenizar a ex-esposa em R$ 1 mil por danos morais por causa da negativação de seu nome.
- Processo: 0300022-10.2017.8.24.0013
Confira a íntegra do acórdão.