Menor emancipada abdica da quota-parte da mãe se ação de alimentos é ajuizada apenas contra pai
Decisão é da 3ª turma do STJ.
Da Redação
quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Atualizado às 17:05
A 3ª turma do STJ definiu que menor emancipada que ajuíza ação de alimentos somente contra o pai, deixando a mãe de fora do polo passivo, abdica da quota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de no futuro ajuizar ação de alimentos autônoma.
O entendimento da turma foi firmado no julgamento de processo relatado pela ministra Nancy Andrighi. Um dos propósitos recursais era definir se a genitora deveria ser chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pela filha apenas em face do pai.
A ministra Nancy asseverou que quando se tratar de credor de alimentos que reúna plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu, sem prejuízo de eventual e futuro ajuizamento de ação autônoma de alimentos em face dos demais coobrigados.
Considerando que a recorrida, autora da ação de alimentos, é menor emancipada e, portanto, possui capacidade processual plena, a relatora concluiu:
"É certo, de todo modo, que a ausência da genitora, igualmente coobrigada, do polo passivo da ação de alimentos, significa dizer que a recorrida, ao menos momentaneamente, está abdicando da quota-parte que lhe seria devida pela genitora, concordando tacitamente que os alimentos que receberá somente do genitor corresponderão à quota-parte por ele devida, cujo valor será fixado com estrita observância do binômio necessidade e possibilidade, sem prejuízo, evidentemente, de a recorrida ajuizar, no futuro e se entender oportuno, uma ação de alimentos autônoma em face da genitora."
A decisão turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.715.438