Trabalhador rural tem direito a intervalos para se recuperar de exposição ao calor
Decisão é da 3ª turma do TST. Empresa deverá pagar horas extras.
Da Redação
quarta-feira, 21 de novembro de 2018
Atualizado às 08:48
A 3ª turma do TST condenou uma empresa a pagar horas extras a trabalhador rural por ter deixado de lhe conceder intervalos para se recuperar de exposição ao calor. Na decisão, o colegiado invocou norma do MTE e dispositivos da CLT, que preveem o pagamento de horas extras em decorrência da supressão do intervalo para recuperação térmica.
O corte de cana nas plantações feito pelo trabalhador era feito sob altas temperaturas, em torno dos 30º C em alguns períodos do dia. Na ação contra a empresa, ele alegou que norma regulamentadora 15 do MT prevê intervalos de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho pesado prestado sob o sol. A empresa, por outro lado, disse que a referida NR não se aplicaria às atividades de corte manual de cana-de-açúcar nem contemplaria atividades insalubres a céu aberto.
O juízo de 1º grau condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau médio e determinou o pagamento, como extras, pela não concessão dos intervalos para recuperação térmica. Já o TRT da 18ª região excluiu da condenação o pagamento das horas extras por entender que a NR 15 não prevê o direito ao gozo de intervalos para recuperação térmica.
No TST
Ao analisar o caso, o ministro Alberto Bresciani observou que o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da orientação jurisprudencial 173 da SDI-1 do TST, mas também aos intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho.
No mesmo sentido, o ministro lembrou que a NR 31, que trata do trabalho na agricultura, na pecuária, na silvicultura, na exploração florestal e na aquicultura, prevê, entre outras medidas de segurança e higiene, a concessão de pausas para descanso em atividades realizadas necessariamente em pé e que exijam sobrecarga muscular. Tais pausas, segundo o relator, integram a jornada de trabalho.
O relator também lembrou dos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT, que são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica.
A decisão foi unânime.
- Processo: 11148-90.2015.5.18.0281
Veja o acórdão.