Invasões de escritórios
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Da Redação
terça-feira, 29 de agosto de 2006
Atualizado em 23 de agosto de 2006 09:59
Invasões de escritórios
No ano passado, durante meses, a mídia noticiou com grande alarido as invasões aos escritórios de advocacia. O assunto mobilizou a classe jurídica. Na época, precisamente no dia 4 de julho de 2005, a OAB/SP protocolou no STJ Mandado de Segurança Coletivo contra as invasões. Veja nota publicada no Migalhas nº 1.203.
MS contra as invasões
O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso - acompanhado do conselheiro nato da OAB , Rubens Approbato Machado, e do conselheiro seccional Fábio Romeu Canton Filho - protocolou segunda-feira, no STJ, MS Coletivo, de caráter preventivo, com suscitação de conflito de competência, cumulado com representação com pedido urgente de correição ao Conselho da Justiça Federal, em favor dos advogados paulistas contra atos dos TRFs, do diretor-geral da PF, do superintendente da PF em São Paulo, delegados e policiais federais de todo o país, que venham a executar diligências no Estado de São Paulo.
"Não se pode, por óbvio, exercer a advocacia em um ambiente tão contaminado. Qualquer advogado paulista tem motivos para temer receber documentos de seus clientes, pois não se respeita a inviolabilidade constitucional e legal de seu escritório. Não sabe se de uma hora para outra não será seu escritório invadido por Policiais Federais, sob o manto de determinações judiciais, por mais abusivas e ilegais que sejam, quer para apreender documentos que estejam transitoriamente na sua posse, quer para prender o advogado, ainda que em razão exclusiva do exercício regular da advocacia." trecho do MS Coletivo impetrado pela OAB/SP
O ministro Edson Vidigal, presidente do STJ, ao receber o pedido, afirmou que o "advogado é indispensável à administração da Justiça. Não é um inimigo. É parceiro. O juiz é quem tem de autorizar as diligências, mas é preciso que esteja cercado de todas as cautelas para que determinadas ordens não descambem em desordens. Esse é um território muito tênue entre o uso e o abuso e é importante que nós que sempre trabalhamos para a construção de uma democracia, não percamos o que conseguimos até aqui. Temos de ficar atentos à questão da jurisdição e da competência. É uma lógica absurda, um juiz do interior de um Estado determinar providências que são praticadas na jurisdição de outro juiz".
No entanto, apesar dessa declaração, o STJ decidiu que não era competente para apreciar o MS. Veja nota divulgada no Migalhas nº 1.204.
Vidigal é incompetente
O STJ não é competente para apreciar o MS coletivo impetrado pela OAB/SP contra as invasões. O entendimento é do presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, que negou a liminar e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. "No elenco de atribuições deste Superior Tribunal não se insere a de conhecer de Segurança contra atos de outros Tribunais, de seus órgãos fracionários, de Presidente ou de Relator, ou de Delegados ou Policiais Federais", esclareceu o presidente do STJ, que acrescentou a incidência da Súmula 41 sobre o caso.
"Desde logo ressalta ser inaplicável a Súmula 41 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao caso em questão, posto não tratar de decisão isolada de Tribunal, mas de verdadeiro conflito de competência originário de inúmeras decisões das mais variadas localidades do país." trecho do MS Coletivo
"O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃOS." Súmula 41
Agora, no dia 21/8/2006, o STJ divulgou na íntegra o acordão do MS. Veja abaixo.
________AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.776 - DF (2005/0106247-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO
ADVOGADO : LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO E OUTROS
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
AGRAVADO : MAGISTRADOS DA JUSTIÇA FEDERAL
AGRAVADO : DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL
AGRAVADO : SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO
AGRAVADO : DELEGADOS E POLICIAIS FEDERAIS
EMENTA
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ.
ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CF.
Esta Corte não possui competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade que não se enquadra no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal (Precedentes/Súmula nº 41-STJ).
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves.
Brasília (DF), 28 de junho de 2006 (Data do Julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de agravo regimental interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, em face de decisão proferida às fls. 119/122, que indeferiu liminarmente o mandamus, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC c/c art. 34, XVIII e 212 do RISTJ, ao fundamento da incompetência desta Corte para a análise da questão.
No presente recurso, sustenta-se a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do presente mandado de segurança, ao argumento de que "engloba a questão ordens de juízes federais de primeira instância em todo o país, exaradas com inequívoca invasão de competência. (...) Por outro lado, abusos e arbitrariedades se verificam não apenas nas ordens judiciais, mas também nos respectivos cumprimentos por parte da polícia federal que se exime de qualquer responsabilidade sob o manto de "simples cumprimento de ordem judicial". (...) O mandamus, portanto, não combate decisão isolada de juiz monocrático ou mesmo de Presidente, Câmaras, Turmas ou Seções de Tribunais, eventualmente sanável por meio de Mandado de Segurança a ser julgado originariamente por um, alguns, ou todos Tribunais Regionais Federais. Nem tampouco combate ato individual da Polícia Federal, em qualquer nível, sanável por meio de Mandado de Segurança a ser decidido por Juiz Federal de Primeira Instância. Combate, sim, atos que envolvem toda a magistratura federal assim como toda a polícia federal. Inaplicável, portanto, data maxima venia, a Súmula 41 desse Egrégio Tribunal, posto que, como visto, a hipótese versada nos autos é outra" (fls. 131/132). Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão ora impugnada ou, então, seja o presente recurso levado a julgamento com seu conseqüente provimento a fim de que o mandado de segurança seja conhecido.
Por manter a decisão agravada, trago o feito para julgamento.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CF.
Esta Corte não possui competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade que não se enquadra no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal
(Precedentes/Súmula nº 41-STJ).
Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A despeito das alegações do combativo recorrente, mantenho a decisão agravada por seu próprios fundamentos, litteris:
"Vistos, etc.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional São Paulo impetra Mandado de Segurança Coletivo, de caráter preventivo, cumulado com suscitação de conflito de competência, representação com pedido de correição ao Conselho da Justiça Federal em favor de advogados inscritos nessa Seccional, contra ato dos Tribunais Regionais Federais, por seus Presidentes e Magistrados da Justiça Federal, do Diretor-Geral da Polícia Federal, do Superintendente da Polícia Federal em São Paulo, e Delegados e Policiais Federais de todo o País, "QUE VENHAM A PRETENDER EXECUTAR DILIGÊNCIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO" (fl. 3).
Diz que a advocacia de São Paulo está sofrendo abusos consubstanciados em ordens manifestamente ilegais - ordens de prisão e mandados de busca e apreensão em residências e escritórios de advocacia -, emanadas com abuso de autoridade de Magistrados Federais de diferentes pontos do país, e que vêm sendo cumpridas por Policiais Federais diretamente em São Paulo, sem participação da Magistratura Federal local.
Sustenta que tais ações desrespeitam os inscritos na Seccional Paulista da OAB, tanto na condição profissional, por violarem prerrogativas da advocacia, como na qualidade de cidadãos, com violação de princípios e garantias constitucionais fundamentais.
Afirma evidente o fumus boni iuris em face da nítida violação de direitos e preceitos fundamentais do cidadão e do advogado, consagrados na Constituição e em prerrogativas profissionais dos advogados. E, o periculum in mora, acrescenta, é evidente em razão das ameaças de novos mandados de prisão e de busca e apreensão noticiados para breve, e que impedem o exercício regular e digno do trabalho da advocacia. Pede a concessão da liminar "em favor de todos os advogados e estagiários nela inscritos, determinando às autoridades impetradas que se abstenham da expedição e cumprimento de mandados para prática de diligências:
a) com dispensa de sua execução por Magistrado local;
b) sem a clara indicação dos indiciados ou dos Réus nos respectivos processos judiciais, ou inquéritos policiais de onde são extraídos;
c) sem a precisa definição do objeto da diligência;
d) com o emprego de expressões genéricas a permitir excessos no cumprimento;
e) sem a precisa motivação e fundamentação das razões da decretação da diligências;
f) sem a precisa indicação do delito que é atribuído àquele contra o qual for expedido mandado de prisão;
g) sem observância do disposto no art. 243, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, ainda, a solução do conflito de competência, determinando-se, in limine, que os Juízes Federais de todo o país se abstenham de expedir mandados judicias para cumprimento fora da área territorial de sua competência sem a obrigatória participação da autoridade judicial local" (fls. 33/34).
Decido
Volta-se a impetrante diretamente contra ato de Presidentes de Tribunais Regionais Federais, de Magistrados Federais, do Superintendente da Polícia Federal em São Paulo, do Diretor-Geral da Polícia Federal e Policiais Federais.
Patente a incompetência desta Corte para solucionar a questão. A Constituição, art. 105, I, b, confere competência a este E. Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os "mandados de segurança e os habeas-data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal".
No elenco das atribuições deste Superior Tribunal não se insere a de conhecer de Segurança contra atos de outros Tribunais, de seus órgãos fracionários, de Presidente ou de Relator, ou de Delegados ou Policiais Federais. Nesse diapasão, estabelece a LC nº 35/79, art. 21, VI:
"Art. 21 - Compete aos Tribunais, privativamente:
(...) VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções."
O entendimento está aqui sumulado, incidindo na hipótese o óbice assentado no verbete n. 41 da Súmula, verbis:
"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos."
A propósito, o MS 1278-0/RO, DJ 15.02.95, Rel. Min. Demócrito Reinaldo:
"CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A competência do STJ vem disciplinada, expressamente, na Constituição Federal, nela não se inserindo aquela pertinente ao julgamento do mandado de segurança em que figura, como autoridade coatora, órgão de Tribunal de Justiça ou respectivo Presidente. O mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça, seus órgãos fracionários ou respectivos Relatores deve ser julgado, originariamente, no âmbito do próprio Tribunal. Mandado de segurança não conhecido. Decisão indiscrepante."
Assim, evidenciada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar este Mandado de Segurança, indefiro liminarmente a inicial, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, art. 267, I, c/c RI/STJ, art. 34, XVIII e art. 212.
Intimem-se.
Publique-se" (fls. 119/122).
Nessa linha, os seguintes precedentes:
"MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O STJ não ostenta competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade não elencada no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
(...)"
(MS 9945/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 29.08.2005).
"MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O STJ não ostenta competência para processar e julgar mandado de segurança originário contra ato de autoridade não elencada no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
(...)"
(AgRg no MS 10469/DF, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 16.05.2005).
"- MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. ATO DE ÓRGÃO DE OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA 41-STJ. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO.
- Inexistência de ato considerado ilegal ou abusivo.
- O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.
- Mandado de segurança não conhecido".
(MS 5054/MG, 3ª Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da
Fonseca, DJ 21.09.1998).
"PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETENCIA ORIGINARIA DO STJ - ATO NÃO ATRIBUIDO A MINISTRO DE ESTADO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APENAS TOMA CONHECIMENTO DE PEDIDOS ORIGINARIOS DE MANDADO DE SEGURANÇA QUANDO IMPETRADOS CONTRA ATOS DE MINISTRO DE ESTADO OU DO PROPRIO TRIBUNAL (CF, ART. 105, I, B)".
(MS 1907/RS ; 1ª Seção, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 24.05.1993).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2005/0106247-2 MS 10776 / DF
AgRg no
MATÉRIA CRIMINAL
EM MESA JULGADO: 28/06/2006
Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. JULIETA E. FAJARDO C. DE ALBUQUERQUE
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO
ADVOGADO : LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
IMPETRADO : MAGISTRADOS DA JUSTIÇA FEDERAL
IMPETRADO : DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL
IMPETRADO : SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO
IMPETRADO : DELEGADOS E POLICIAIS FEDERAIS
ASSUNTO: Inquérito Policial
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE SÃO PAULO
ADVOGADO : LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO E OUTROS
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
AGRAVADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
AGRAVADO : MAGISTRADOS DA JUSTIÇA FEDERAL
AGRAVADO : DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL
AGRAVADO : SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO
AGRAVADO : DELEGADOS E POLICIAIS FEDERAIS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson Naves.
Brasília, 28 de junho de 2006
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
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