Ofensa a vizinhas configura dano moral, entende TJ/RS
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Da Redação
quarta-feira, 23 de agosto de 2006
Atualizado às 09:18
Indenização
Ofensa a vizinhas configura dano moral, entende TJ/RS
A 9ª Câmara Cível do TJ/RS condenou homem ao pagamento de indenização por dano moral a duas vizinhas ofendidas por ele. O réu promovia uma festa em sua residência, quando as autoras, incomodadas com o barulho, chamaram a Brigada Militar ao local. Disso decorreu uma discussão, sendo as demandadas chamadas de "vagabundas e vadias" pelo apelante.
Segundo o réu, na data do ocorrido, as autoras provocaram os convidados com deboches e piadinhas, que, do mesmo modo, lhes era devolvido. Alegou que foi chamado de "vadio" e "bêbado" pelas autoras e objetiva ser indenizado por elas por prejuízos materiais e morais.
Para a relatora do recurso, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerando as desavenças existentes entre as partes, não se duvida, de fato, que as demandantes efetivamente tenham adotado conduta que incomodava o réu, já que reclamavam do barulho. "Se elas proferiram ofensas contra o requerido, tal não restou comprovado. Ocorre que a conduta ofensiva do réu perante as autoras restou inequívoca, já que o Policial Militar que atendeu a ocorrência atestou que foram ofendidas, aos gritos e em frente à sua casa, de 'vagabundas e vadias'."
A magistrada destacou que as alegações do requerido são inconsistentes. Ele afirmou que as demandantes lhe ofenderam e provocaram os convidados, que, então teriam rebatido. "Tal tese, sublinho, não foi confirmada por nenhum dos convidados ouvidos."
Foi reconhecido pelo Colegiado o dever de o réu indenizar as autoras pelos danos morais que lhes causou não sendo reconhecido em seu favor o mesmo direito.
O montante indenizatório foi fixado em R$ 1,5 mil para cada uma das demandadas. Os juros moratórios devem incidir a contar da citação válida. Já a correção monetária, deve incidir a partir da data da condenação (17/2/06).
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné. A sessão de julgamento ocorreu em 19/7.
Proc. 70015893605
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