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Fornecimento de energia pode ser suspenso por falta de pagamento após prévio aviso, entende STJ

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Da Redação

quarta-feira, 23 de agosto de 2006

Atualizado às 09:14


Sem luz

 

Fornecimento de energia pode ser suspenso por falta de pagamento após prévio aviso, entende STJ

 

Como não pode a concessionária deixar de fornecer o serviço, também não pode o usuário negar-se a pagar o que consumiu sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa, com a quebra do princípio da igualdade de tratamento das partes. Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão do TJ/RJ que endossou o corte do fornecimento de energia elétrica de usuário inadimplente no pagamento de suas contas.

 

No caso, a Light Serviços de Eletricidade S/A suspendeu, por falta de pagamento, o fornecimento de energia elétrica à empresa Mottasport Academia Ltda. após prévio aviso comprovado nos autos do processo. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao STJ alegando ilegalidade da suspensão devido à violação dos princípios da continuidade e da dignidade da pessoa humana. Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Turma negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão do TJ/RJ.

 

De acordo com a ministra, a paralisação do serviço impõe-se quando houver inadimplência, repudiando-se a interrupção abrupta, sem o aviso prévio, como meio de pressão para o pagamento das contas em atraso. Ou seja, é permitido o corte de serviço, mas com o precedente aviso de advertência. Na hipótese dos autos, sustentou a relatora, a suspensão ocorreu em virtude do inadimplemento do recorrente no pagamento de suas contas, estando o consumidor avisado previamente de que tal fornecimento seria interrompido.

 

Segundo a ministra Eliana Calmon, admitir o inadimplemento por um período indeterminado sem a possibilidade de suspensão do serviço é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada e comprometendo o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço, com reflexos, inclusive, no princípio da modicidade. "O custo do serviço será imensurável a partir do percentual de inadimplência, e os usuários que pagam em dia serão penalizados com possíveis aumentos de tarifa", sustentou a relatora.

 

Em seu voto, a ministra também ressaltou que a política tarifária do setor de fornecimento de energia é fortemente regulada e estabelecida pelo Poder Público, tanto é que as tarifas têm valores diferenciados, sendo classificadas por faixas distintas conforme a atividade ou nível sócio-econômico do consumidor, estando fora de questão admitir-se a prestação gratuita dos serviços.

 

"Se à prestadora do serviço exige-se o fornecimento de serviço continuado e de boa qualidade, respondendo ela pelos defeitos, acidentes ou paralisações, pois é objetiva a sua responsabilidade civil; como então aceitar-se a paralisação no cumprimento da obrigação por parte do consumidor?", questiona a ministra em seu voto. Segundo a ministra Eliana Calmon, tal aceitação levaria à idéia de se ter como gratuito o serviço, o que não pode ser suportado por quem fez enormes investimentos e conta com uma receita compatível com o oferecimento dos serviços.

 

Para a ministra, na atualidade, os serviços essenciais são prestados por empresas privadas que recompõem os altos investimentos com o valor recebido dos usuários por meio dos preços públicos ou tarifas, sendo certa a existência de um contrato estabelecido entre concessionária e usuário e não sendo possível a gratuidade de tais serviços.

 

A ministra Eliana Calmon concluiu o voto explicando seu posicionamento em termos normativo, ontológico e capitalista: "Sob o aspecto da norma específica, estão as concessionárias autorizadas a suspender os serviços quando não pagas as tarifas; sob o aspecto ontológico, não se conhece contrato de prestação de serviço firmado com empresa pública, cujo não-pagamento seja irrelevante para o contratado; sob o ângulo da lógica capitalista, é impossível a manutenção de serviço gratuito por parte de grandes empresas que fazem altos investimentos".

 

Tema polêmico

 

Em seu voto, de nove páginas, a ministra Eliana Calmon reconhece que a suspensão de serviço público por falta de pagamento não constitui um direito absoluto e admite que o tema encontre divergências no próprio STJ, embora hoje, majoritariamente, colham-se depoimentos em favor da legalidade do corte de fornecimento em razão do inadimplemento.

 

Citando vários autores e juristas, a ministra ressalta que o que define a natureza jurídica da prestação do serviço essencial é o seu do sistema de remuneração. Assim, sustenta a ministra Eliana Calmon, não se há de confundir taxa com tarifa ou preço público, como já advertido pela Súmula 545/STF: se o serviço público é remunerado por taxa, não podem as partes cessar a prestação ou a contraprestação por conta própria; se for por tarifa, que é uma remuneração facultativa oriunda da relação contratual na qual impera a manifestação da vontade, o particular pode interromper o contrato.

 

Segundo a ministra, doutrinariamente ainda não há unidade sobre o tema, pois uma corrente defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente aos serviços remunerados por tarifa e uma outra entende que o CDC é aplicável indistintamente a todos os serviços, sejam eles remunerados por taxa ou tarifa.

 

"Lamentavelmente o impasse doutrinário não foi ainda solucionado pela jurisprudência, extremamente vacilante nesse especial aspecto, inclusive nesta Corte de Justiça", ressalta a ministra em seu voto, acrescentando que se filia à primeira corrente.

 

Embora seja permitida a suspensão do serviço público por falta de pagamento, a ministra Eliana Calmon adverte que ela não constitui direito absoluto: "o fornecedor tem o dever de colaborar para que o consumidor possa adimplir o contrato, criando condições para o regular pagamento".

 

Isso porque o pequeno inadimplemento do consumidor se confunde com a mera impontualidade, sem gerar as conseqüências de um corte de fornecimento. "Daí a obrigatoriedade de o fornecedor estabelecer ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos, além de prazo para proceder-se à interrupção quando houver inadimplência". 

 

Processo: REsp 798204 (clique aqui).

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