Pobreza não afasta multa aplicada a pais que praticam atos graves contra filhos
Ministra Nancy Andrighi, do STJ, enfatizou caráter sancionatório e preventivo da multa.
Da Redação
terça-feira, 13 de novembro de 2018
Atualizado às 09:10
Nas hipóteses em que forem graves os atos praticados pelos pais contra seus filhos, a multa prevista em dispositivo do ECA, devida pelo descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, deve ser mantida, mesmo diante da hipossuficiência financeira ou da vulnerabilidade da família. Decisão é da 3ª turma do STJ ao explicar que a multa, além de se tratar de medida sancionatória, também possui caráter preventivo e inibidor das condutas ilícitas.
Os ministros analisaram recurso do MP em que discutia a possibilidade de não aplicar a multa em caso que envolvia uma adolescente agredida e expulsa de casa pela mãe porque, segundo disse ela no processo, estaria "dando em cima" de seu marido. Quando foi levada ao abrigo, a menina se encontrava em estado de total abandono e tinha marcas de violência pelo corpo. O TJ/RJ entendeu que a multa seria "inócua" diante da situação de "penúria financeira" da genitora.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, tal multa guarda "indissociável relação" com o rol de medidas preventivas, pedagógicas, educativas e sancionadoras previsto no art. 129 do ECA, "de modo que o julgador está autorizado a sopesá-las no momento em que impõe sanções aos pais, sempre em busca daquela que se revele potencialmente mais adequada e eficaz na hipótese concreta".
Caráter disciplinador
A ministra explicou que, a despeito do cunho "essencialmente sancionatório", a multa "também possui caráter preventivo, coercitivo e disciplinador, a fim de que as condutas censuradas não mais se repitam a bem dos filhos".
Diante da gravidade dos atos praticados, "a hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família deve ser levada em consideração somente na fixação do quantum, mas não na exclusão absoluta da medida sancionatória, inclusive em virtude de seu caráter preventivo e inibidor de repetição da conduta censurada".
Segundo a ministra, "embora se reconheça que a regra do artigo 249 do ECA não possui incidência e aplicabilidade absoluta, podendo ser sopesada com as demais medidas previstas no artigo 129 do mesmo estatuto, é preciso concluir que a simples exclusão da multa, na hipótese, não é a providência mais adequada".
O caso tramita em segredo de justiça.
Informações: STJ