TV Imóvel e TV Imóveis são marcas que traduzem vocábulos de uso comum e podem coexistir
Decisão é da Justiça de SC.
Da Redação
sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Atualizado às 18:07
A juíza de Direito Marisa Cardoso de Medeiros, da 1ª vara Cível de Balneário Camboriú/SC, rejeitou pedido em que a autora pretendia que a ré se abstivesse de utilizar a marca "TV Imóveis" por possuir registro anterior no INPI.
A autora explicou que atua no ramo da produção de programas de televisão, rádio, internet, jornais e propaganda no setor imobiliário, tendo iniciado suas atividades no ano de 2001 e se encontra consolidada no mercado há mais de 14 anos, dispondo do direito ao uso exclusivo da marca "TV IMÓVEL".
Já a requerida, por sua vez, narrou que atua no ramo da mídia televisiva e mídia veiculada pela internet desde o ano de 2003, no nicho de venda de espaço publicitário por meio de rádio, televisão e internet relacionados a empreendimentos imobiliários; alegou que os termos "TV" e "IMÓVEL/IMÓVEIS" são considerados de domínio público, não cabendo à autora reivindicar seu uso exclusivo; e que as classes em que as partes estão registradas perante o INPI são distintas.
Ao analisar os autos, a julgadora verificou que o direito de uso da marca "TV IMÓVEL" foi concedido à autora, sem que lhe tenha sido franqueado o uso exclusivo do termo "TV".
"Depreende-se que as marcas em questão "TV IMÓVEL" e "TV IMÓVEIS" traduzem vocábulos de uso comum, de reduzido grau de distinguibilidade, por estarem diretamente associadas ao ramo de atividade empresarial exercida por ambas as partes, possuindo um horizonte de proteção limitada, já que a exclusividade a elas conferida admite análise com critérios mais flexíveis."
Segundo a magistrada, a concessão do uso exclusivo de termos corriqueiros, de domínio público e desprovidos de originalidade em benefício de apenas uma empresa propiciaria criação de monopólio, gerando vantagem inconcebível e prejuízos à concorrência, impedindo a divulgação do seu foco de atuação, circunstância que obrigaria os empresários a procurar nomes alternativos desconhecidos do público consumidor, causando dificuldades na adequada identificação dos produtos comercializados.
"Ainda que assim não fosse, a despeito da semelhança no nome comercial utilizado, não restou apurado que a ré tenha se valido da boa fama e notoriedade da autora com o intuito de provocar confusão no público consumidor.
Além disso, denota-se que o logotipo utilizado pela ré não possui semelhança suficiente a ponto de confundir os consumidores, bastando observar a diferença no aspecto visual das duas imagens colacionadas."
Assim, a juíza concluiu que não restou identificada a possibilidade da prática de concorrência desleal ou afronta ao direito de propriedade industrial, rejeitando os pedidos da inicial.
O advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados, atuou na causa pela requerida.
- Processo: 0308374-49.2015.8.24.0005
Veja a sentença.