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Dano moral

Mulher é condenada por criar comunidade no Orkut sobre rapaz com deficiência

Para 3ª turma do STJ, conduta da mulher feriu a dignidade da pessoa humana.

Da Redação

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Atualizado às 09:25

A 3ª turma do STJ condenou uma mulher a pagar R$ 3 mil de danos morais à família de um rapaz com deficiência mental. Ela havia criado uma comunidade na rede social Orkut com foto do menino, destinada a compartilhar experiências relacionadas às suas atitudes.

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O autor da demanda - representado inicialmente por sua curadora - faleceu no curso do processo e foi substituído por seu irmão. Segundo este, o irmão não tinha desenvolvimento compatível com sua idade cronológica e por isso se portava em vias públicas de modo socialmente impróprio, o que era fato notório em sua cidade.

O juízo de 1º grau e o TJ/MG não acolheram o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a autora da comunidade na rede social apenas agiu de forma imatura, configurando-se o seu ato como simples aborrecimento e incômodo. 

No entanto, no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que a violação dos direitos à imagem e o desrespeito à dignidade do autor são perceptíveis ao senso comum.

"A conclusão do tribunal de origem, ao isentar de responsabilidade ato que caracteriza como imaturo, apequena a relevância do direito protegido, além de se afastar dos propósitos explicitamente declarados na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência."

Para ele, a criação da comunidade virtual, com a publicação de foto do incapaz, e o convite aberto para que as pessoas se manifestassem em tom jocoso a respeito do comportamento da vítima ferem a dignidade do ser humano e, em especial, da pessoa com deficiência.

"Atitudes como esta, ainda que atribuídas à imaturidade da causadora do dano, não podem passar impunes pelo crivo do Poder Judiciário, devendo-se, ao contrário, fomentar na comunidade o dever de respeito pelas individualidades e responsabilidade por condutas que atentem contra a dignidade de outrem."

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pela turma. 

Informações: STJ

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