Mudança na carga horária não provoca redução salarial, decide TST
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Da Redação
terça-feira, 22 de agosto de 2006
Atualizado às 08:34
Legislação trabalhista
Mudança na carga horária não provoca redução salarial, decide TST
A variação salarial decorrente da alteração da carga horária de professor não resulta em afronta à legislação trabalhista por não se configurar a hipótese de redução salarial. Com apoio nessa tese, a Sexta Turma do TST negou recurso de revista a um professor universitário carioca, conforme voto do ministro Horácio Senna Pires (relator). A decisão tomou como base a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 244 da Seção Especializada
"A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula", prevê o item da jurisprudência.
O posicionamento adotado pelo TST confirmou manifestação das duas instâncias da JT/RJ, ambas contrárias à pretensão do um ex-professor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. O trabalhador requeria o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de que sua remuneração sofreu redução no curso do contrato de trabalho.
O TRT fluminense considerou a variação salarial como lícita "em razão da justificada alteração do número de aulas ministradas, fato que é da essência do próprio contrato de trabalho da categoria. O que não pode ser alterado é o valor da remuneração da hora-aula, porque isso sim, implicaria redução salarial ilícita, nos termos da Constituição Federal".
Também foi consignado nos autos que houve variação de horas-aula ao longo da relação de emprego e que o próprio trabalhador reconheceu a redução salarial a partir da supressão de duas disciplinas que ministrava na faculdade - Técnicas de Entrevista Jornalística I e II - e da redução geral da carga horária de cada disciplina do curso.
No TST, o professor alegou que a redução de carga horária e salário teria resultado em alteração contratual prejudicial, o que violaria os artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição. Sob esses argumentos pediu o pagamento das aulas suprimidas com reflexo nas parcelas rescisórias.
A decisão regional foi considerada acertada pela Sexta Turma. De acordo com Horácio Pires, "efetivamente não houve redução salarial, já que o valor da hora-aula continuou intacto, tendo ocorrido apenas diminuição da quantidade de aulas ministradas pelo professor". (RR 763435/2001.7)
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