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Advocacia

Advogado e sócio de sociedade empresária pode defender em juízo interesses da sociedade

Entendimento é da 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP.

Da Redação

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Atualizado às 17:08

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Não há qualquer impedimento ético do sócio, que é advogado, postular ou defender em juízo os interesses da sociedade.O entendimento é da 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP, em sessão realizada em setembro.

A ementa aprovada pela turma explica que o que deve ser observado é a questão de direito material consistente na regularidade do mandato outorgado ao sócio. Veja abaixo a íntegra do enunciado.

______________

EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOGADO E SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - POSSIBILIDADE - REGULARIDADE DA OUTORGA DO MANDATO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não há qualquer impedimento ético do sócio, que é advogado, postular ou defender em juízo os interesses da sociedade. O que deve ser observado é a questão de direito material consistente na regularidade do mandato que lhe for outorgado.

Se o contrato social permitir que a outorga da procuração possa ser feita apenas com a assinatura do sócio advogado, tudo estará perfeito. Se estabelecer que a outorga do mandato deva ser feita com a assinatura conjunta de dois ou mais sócios, e os demais recusarem a assinatura, aí então haverá um óbice legal para o sócio advogado postular ou defender em juízo os interesses da sociedade.

O advogado pode postular em juízo sem mandato, para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, devendo no prazo de 15 dias, regularizar a representação ou nomear outro advogado, se a procuração lhe for negada. (artigos 104 e § 1º do CPC e 5º § 1º do EOAB).

Regular o mandato, faz jus o advogado sócio aos honorários contratuais (artigo 22º do EOAB), avençados com base nos princípios da modicidade e da moderação previstos no artigo 36º e seus incisos do CED, a aos da sucumbência. Recomenda-se que os honorários contratuais sejam estipulados por escrito (artigo 35º do CEC).

Proc. E-5.114/2018 - v.u., em 20/09/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.