Corte de linha telefônica usada para conexão à internet não gera dano moral
Da Redação
segunda-feira, 21 de agosto de 2006
Atualizado às 09:44
Sem prejuízo
Corte de linha telefônica usada para conexão à internet não gera dano moral
O corte de linha telefônica residencial utilizada para conexão à internet não causa, por si só, dano moral. Com essa conclusão, o ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ, acolheu o recurso da Telemar Norte Leste S/A contra o pedido de indenização movido por Etelson Lima, assinante de linha telefônica da empresa. "Não vejo como atribuir dano moral por esse evento. Não houve efetivo prejuízo à imagem, à credibilidade ou à honra objetiva" do proprietário da linha.
Humberto Gomes de Barros lembrou casos semelhantes decididos pelo STJ no mesmo sentido de que "o tão-só fato da interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para automaticamente inferir-se a ocorrência do alegado dano moral". Um dos precedentes citados ressalta que, "apesar da obrigação da recorrente de prestar o serviço com continuidade, sem paralisações injustificadas, o desgosto pelo não-funcionamento do telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral".
O processo teve início quando Etelson Lima, proprietário de uma linha telefônica da Telemar, teve o acesso ao serviço cortado no ano de
Etelson Lima questionou a empresa destacando que não poderia arcar com os débitos, pois o contrato do serviço somente teria sido assinado em 1999 - três anos após o registro da dívida -, mas não obteve êxito. Por esse motivo, decidiu acionar a Telemar na Justiça argumentando ter sofrido danos morais e materiais.
A falta de acesso à internet, segundo o autor da ação, causou-lhe prejuízos na sua profissão e no curso de pós-graduação, pois ele ficou "impedido de fornecer seu e-mail para contato com professores, acarretando-lhe constrangimento entre seus colegas e mestres". Além disso, segundo o proprietário, com o cancelamento da linha, ele "passou a ser considerado pela empresa Telemar como um usuário irresponsável, inadimplente, o que não é verdade e mancha seu caráter e ofende sua dignidade e sua honra".
A Telemar contestou a ação afirmando que o dever de arcar com os débitos pretéritos (de 1996 - data anterior à assinatura do contrato) está previsto no contrato assinado e é de responsabilidade do assinante. Segundo a empresa, a linha telefônica pertencia a José Oliveira e tinha o registro de débitos que foram informados a Etelson Lima quando da transferência para o seu nome.
A empresa ressaltou ter informado ao proprietário o débito e enfatizou que a suspensão do serviço e a rescisão do contrato por inadimplência estão resguardadas pela Resolução 85/98 da Anatel. Etelson Lima contestou a defesa da Telemar; afirmou ter quitado os débitos na data da assinatura do contrato.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de Etelson Lima e determinou à Telemar o pagamento de uma indenização no valor de R$ 13 mil. De acordo com a sentença, o dano está evidenciado, pois o proprietário ficou impossibilitado de utilizar o serviço contratado com a Telemar. A empresa de telefonia apelou, mas o TJ/MA manteve a indenização, apenas reduzindo o valor a ser pago para R$ 5 mil.
Segundo o TJ/MA, "o apelado (Etelson Lima), enquanto consumidor cumpridor de suas obrigações, tem o direito de usufruir de comunicação telefônica regular, serviço este com que se comprometeu a apelante (Telemar)". Por esse motivo, de acordo com o Tribunal, ficou "evidenciado que o recorrido foi vítima de aborrecimentos, transtornos e chateações, tendo em vista que ficou impossibilitado de utilizar o serviço que contratou, por culpa exclusiva da apelante, deixando de cumprir satisfatoriamente seus trabalhos profissionais, principalmente por ser promotor de justiça e estudante de curso de pós-graduação, necessitando do computador diariamente para se atualizar, pesquisar e emitir seus pareceres de maneira eficiente".
A Telemar encaminhou recurso especial, que não foi admitido pelo TJ/MA e, por isso, não subiu para análise do STJ. Tentando levar a questão ao Superior Tribunal, a empresa de telefonia entrou com um agravo (tipo de recurso) para ter a autorização de subida do recurso especial. O pedido foi negado pelo ministro Humberto Gomes de Barros devido à falta de uma cópia de certidão indispensável ao processo.
A empresa reiterou o pedido, novamente no STJ, com outro agravo. No processo, a defesa afirmou que a cópia estaria nos autos. O ministro verificou a razão da Telemar e acolheu o pedido determinando a subida do recurso especial. O ministro Gomes de Barros, então, passou a analisar as alegações do recurso especial contra o pagamento da indenização ou, pelo menos, a redução do valor.
No recurso, a Telemar reiterou a alegação de não ter o dever de indenizar Etelson Lima por não haver prova do dano moral e também por não ter praticado ato ilícito. A empresa destacou diversos julgados do Superior Tribunal afirmando que o bloqueio da linha não causa dano moral indenizável, mas mero aborrecimento.
O ministro Gomes de Barros analisou a questão sobre a existência do dano moral por causa do corte da linha e entendeu "improcedente o pedido de indenização por dano moral". O relator acolheu o pedido da Telemar e, por ter modificado a decisão do TJ/MA, inverteu a obrigação de pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Os valores terão de ser pagos pelo proprietário da linha telefônica, que solicitava a indenização negada. O ministro Gomes de Barros fixou o montante a ser pago em mil reais, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Processo Ag 758025 (clique aqui).
___________