STF: Familiares não serão indenizados por publicação de foto de cadáver em jornal
Para relatora Cármen Lúcia, decisão que havia determinado a indenização realizou restrição censória à atuação da imprensa.
Da Redação
quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Atualizado às 11:22
Por maioria, a 2ª turma do STF manteve decisão da ministra Cármen Lúcia, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.
O recurso foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do TJ/SP que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro durante assalto e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal Folha de S. Paulo.
Decisão monocrática
A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ/SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, "substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'".
A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da ADPF 130, quando o plenário, ao declarar a não recepção da lei de imprensa pela CF de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura.
Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada setembro de 2016 pelo colegiado. Na ocasião, a ministra reiterou os argumentos de sua decisão e votou pelo desprovimento do agravo.
Divergência
Na sessão desta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo e restabelecer a decisão do TJ/SP, que, na sua avaliação, não divergiu da jurisprudência do Supremo.
"O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil."
Segundo ele, o Tribunal paulista entendeu que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.
A divergência foi seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem a publicação da foto abalou a família da vítima, que já tinha perdido um ente querido de forma violenta, provocando duplo sofrimento. Já os ministros Edson Fachin e Celso de Mello seguiram o voto da relatora, formando a maioria pelo desprovimento do agravo regimental.
- Processo: ARE 892.127
Informações: STF