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Espontaneidade da denúncia

Empresa consegue direito à espontaneidade da denúncia após fim do prazo de auditoria fiscal

Decisão é da juíza de Direito Graciella Lorenzo Salzman, da vara da Fazenda Pública de Barueri/SP.

Da Redação

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Atualizado em 16 de outubro de 2018 14:51

A juíza de Direito Graciella Lorenzo Salzman, da vara da Fazenda Pública de Barueri/SP, concedeu parcialmente liminar em MS para determinar que seja restabelecido o direito de uma empresa à espontaneidade de denúncia em razão do decurso do prazo para tramitação de processo fiscalizatório aberto contra ela.

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A contribuinte foi notificada sobre a instauração de procedimento fiscalizatório com o objetivo de apurar eventuais irregularidades no recolhimento do ICMS. Com isso, encaminhou à delegacia regional tributária os documentos solicitados através de e-mail, os quais foram protocolados. No entanto, oito meses após a disponibilização da documentação, não houve conclusão da auditoria e nem sequer foi apontada qualquer irregularidade contra a empresa, que supôs que a documentação havia sido suficiente.

Em virtude disso, a companhia requereu a concessão de liminar para que fosse determinando o imediato encerramento do processo fiscalizatório por causa do término do prazo para sua tramitação; ou para que fosse restabelecida a espontaneidade da denúncia para sanar eventuais irregularidades.

A juíza considerou que, no caso em tela, o prazo previsto na legislação estadual para encerramento do procedimento já se esgotou. No entanto, conforme dispõe o artigo 5º da lei complementar estadual 939/03, é garantido ao contribuinte o restabelecimento da espontaneidade para denúncia, não tratando de imposição de prazo para conclusão do processo administrativo sob pena de preclusão.

Segundo a magistrada, o restabelecimento da espontaneidade "não impede a lavratura de autos de infrações, caso constatadas irregularidades ao final do procedimento". Com isso, ela deferiu parcialmente a liminar pleiteada, para que fosse restabelecido o direito à contribuinte.

Os advogados Carlos Eduardo Sanchez e Vagner Augusto Dezuani, do escritório Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados, patrocinam a empresa na causa.

  • Processo: 1013941-63.2018.8.26.0068

Confira a íntegra da sentença.

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