Garotinho aguardará em liberdade até trânsito em julgado, decide Lewandowski
Ministro Lewandowski concedeu HC de ofício ao ex-governador até julgamento das ADCs 43 e 44 ou até trânsito em julgado da sentença condenatória.
Da Redação
quarta-feira, 10 de outubro de 2018
Atualizado às 15:01
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu HC de ofício ao ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento final, pelo plenário do STF, das ADCs 43 e 44 ou o trânsito em julgado de sua sentença penal condenatória. Para o relator, até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais, segundo os quais ninguém poderá ser preso antes do trânsito em julgado.
Garotinho havia sido condenado pelo crime de formação de quadrilha e impetrou HC no STF após ter indeferido outro pedido para assegurar sua liberdade no STJ. A defesa do ex-governador argumentou que ele estava na iminência de ser preso, assim que fossem julgados os embargos de declaração pela 2ª turma Especializada do TRF da 2ª região.
Para a defesa, não dever haver a execução provisória da sentença porque o processo "é permeado por inúmeras ilegalidades e nulidades que serão objeto de recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF), que têm enorme plausibilidade e chance de serem providos".
Trânsito em julgado
Na decisão, o ministro invoca dispositivo da CF que trata do princípio da presunção da inocência. Para Lewandowski, o texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado.
Em sua decisão, o ministro Lewandowski enfatiza que, até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos infraconstitucionais - artigo 283 do CPP, artigo 105 da LEP e artigo 594 do Código de Processo Penal Militar - segundo os quais ninguém poderá ser preso antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo todos os artigos plenamente aplicáveis, a seu ver.
De acordo com o ministro, alterar a realidade jurídica da presunção da inocência exigiria novo disciplinamento constitucional e legal, "que só poderia se dar via Congresso Nacional, e não pelo Poder Judiciário".
"Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento."
- Processo: HC 162.943
Veja a decisão.