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Dano moral

Mulher será indenizada por cobrança de serviço de telefonia que não contratou

Decisão é do juiz de Direito Alexandre Scholz, da vara Cível de Piraquara/PR.

Da Redação

terça-feira, 9 de outubro de 2018

Atualizado às 11:53

Uma operadora de telefonia deverá indenizar mulher que foi cobrada indevidamente e teve nome negativado por causa de serviço de telefonia que não contratou. A decisão é do juiz de Direito Alexandre Scholz, da vara Cível de Piraquara/PR.

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Consta nos autos que mulher foi cobrada e teve seu nome negativado em razão de uma suposta dívida com a operadora. Ela então ingressou na Justiça contra a companhia, requerendo a declaração de inexistência das dívidas e alegando não ter tido qualquer relação comercial com a empresa. A mulher também pleiteou indenização por danos morais.

O juiz Alexandre Scholz salientou que a operadora não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar que a parte autora efetuou a contratação do serviço, já que anexou, ao processo, somente contrato sem assinatura da mulher junto com telas de seu próprio sistema, que não demonstram efetiva contratação.

O magistrado pontuou que a operadora também não anexou, aos autos, gravações nas quais a autora teria solicitado os serviços. Por essa razão, entendeu que a relação jurídica mantida entre a parte autora e a parte requerida decorre de prática de ato ilícito da operadora.

"Por esta razão, o pedido da parte autora deve ser julgado procedente, para o fim de declarar a inexistência da dívida que motivou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, com a condenação da parte requerida a lhe indenizar em razão do dano moral que lhe causou", ressaltou.

Com isso, o magistrado declarou inexistente a dívida alegada pela operadora e determinou a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Ele condenou a empresa a indenizar a mulher em R$ 4,5 mil por danos morais.

A autora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.

  • Processo: 0012111-34.2016.8.16.0034

Confira a íntegra da sentença.

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