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Dano moral

Operadora deve indenizar por suspensão imotivada de serviço de telefonia

Decisão é da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR.

Da Redação

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Atualizado às 14:24

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR condenou uma operadora a indenizar, por danos morais, uma consumidora que contratou serviço de telefonia que foi suspenso sem motivos.

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Consta nos autos que a consumidora contratou serviços de telefonia fixa e internet para seu consultório, no entanto, a internet não foi instalada e a contratante solicitou apenas a instalação do serviço de telefonia fixa. Apesar da instalação, o serviço nunca funcionou e a consumidora rescindiu o contrato. Após a rescisão, foi cobrada multa da contratante, que ingressou na Justiça alegando que o valor não deveria ser cobrado, já que a rescisão contratual se deu por culpa da operadora.

Em 1º grau, a ação foi julgada parcialmente procedente. Ao analisar recurso, a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR considerou que as turmas Recursais do TJ/PR pacificaram entendimento no sentido de que "a suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral".

O colegiado pontuou que, ao caso, se aplicam os conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC, e considerou que ficou comprovado, nos autos, que a autora realizou diversas ligações ao call center da reclamada para solucionar o problema, porém, sem sucesso.

Para a turma, a situação enfrentada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento. Com isso, condenou a operadora a indenizar a consumidora em R$ 8 mil por danos morais.

"Manifesto o descaso e desrespeito do consumidor que teve suas legítimas expectativas frustradas. Evidente que a situação suportada pelo reclamante ultrapassa os aborrecimentos do dia-a-dia e, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de compensação de danos morais."

A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.

  • Processo: 0062710-81.2017.8.16.0182

Confira a íntegra do acórdão.

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