MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Consumidor que discordar da velocidade mínima do NET Vírtua pode rescindir contrato sem encargos
Direito do Consumidor

Consumidor que discordar da velocidade mínima do NET Vírtua pode rescindir contrato sem encargos

Decisão é da 3ª turma do STJ, ao reconhecer ocorrência de publicidade enganosa por omissão ao entender que a NET estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior à veiculada em propagandas sobre o serviço.

Da Redação

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Atualizado às 09:15

Consumidores que discordarem da velocidade mínima de internet oferecida pelo serviço NET Vírtua podem rescindir contrato sem cobrança de encargos. Decisão é da 3ª turma do STJ, ao reconhecer ocorrência de publicidade enganosa por omissão ao entender que a NET estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior à veiculada em propagandas sobre o serviço.

t

O MP/SC ajuizou ação coletiva contra a NET alegando que a empresa estaria oferecendo internet banda larga em velocidade muito inferior à que era propagada em informes publicitários. O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou que a NET divulgasse, de forma destacada, em todas as publicidades, contratos e respectivas ordens de serviços, a informação de que garante o mínimo de 10% da velocidade contratada. Também foi determinado que ela encaminhasse, a todos os consumidores, comunicação oferecendo um plano de maior velocidade ou a possibilidade de rescisão contratual sem encargos.

Em 2º grau, foi dado parcial provimento a recurso da NET, sendo excluída a condenação referente à notificação dos clientes com oferecimento de novo plano ou rescisão sem encargos. Também foi fixada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento das outras determinações mantidas.

Em recurso especial no STJ, o MP/SC arguiu que a publicidade não contém informações sobre o mínimo garantido da velocidade de internet que será efetivamente usufruída pelo consumidor, configurando publicidade enganosa por omissão. O parquet também sustentou que era indispensável, na hipótese concreta, a fixação da responsabilidade genérica da ré pelos danos causados aos consumidores.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, salientou que o artigo 31 do CDC estabelece que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".

A ministra pontuou que, no caso, a sentença e o acórdão reconheceram que a propaganda veiculada pela NET induz o consumidor a erro por meio de omissão, já que há ausência da informação clara sobre a qualidade do serviço que está sendo contratado e que será prestado ao consumidor.

"A enganosidade se refere à potencialidade de a publicidade induzir o consumidor a erro, seja porque contém informações inverídicas (publicidade enganosa por comissão), seja porque dados essenciais à manifestação da vontade são omitidos da publicidade (publicidade enganosa por omissão)."

Para a ministra, por causa da omissão de informação essencial, que poderia alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato, a proteção à boa-fé e à confiança do consumidor reside "no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida - e não informada na publicidade - é inferior às suas expectativas, nos termos do art. 35, III, do CDC".

Com isso, votou por dar parcial provimento ao recurso do MP/SC a fim de reconhecer o direito dos consumidores substituídos à rescisão do contrato sem encargos. O voto foi seguido à unanimidade pela 3ª turma do STJ.

Confira a íntegra do acórdão.