STF suspende discussão sobre modular efeitos de decisão que destinou 30% do fundo partidário a mulheres
Com plenário incompleto, houve falta de quórum. Questão deve ser dirimida na próxima sessão.
Da Redação
quinta-feira, 27 de setembro de 2018
Atualizado às 16:30
O STF iniciou, nesta quinta-feira, 27, discussão sobre modular ou não os efeitos de decisão da Corte sobre a destinação de 30% do montante do Fundo Partidário às campanhas eleitorais de mulheres candidatas.
Trata-se de embargos de declaração na ADIn 5.617, os quais buscam esclarecer os efeitos e o alcance da decisão tomada pelo plenário, que definiu esse percentual mínimo para as candidaturas femininas.
A Câmara argumenta ser preciso esclarecer os efeitos da decisão para garantir plenamente o direito das mulheres, de forma a não comprometer a alocação de recursos para as candidaturas femininas nas eleições gerais deste ano.
Questão preliminar
O relator, ministro Fachin, levou ao plenário questão preliminar que reputou prejudicial, qual seja, ainda não houve publicação do acórdão do julgamento da ADIn. Este, por sua vez, destacou o ministro, constitui o próprio objeto dos embargos, razão pela qual entendeu pelo não conhecimento dos embargos.
O ministro Fux divergiu. Para ele, a decisão ficou conhecida quando julgada no plenário e não conhecer seria apenas formalidade. Moraes concordou, e destacou que busca-se com o recurso a modulação dos efeitos, e não apontar contrariedade ou omissão, questão que, aí sim, poderia ser sanada no acórdão.
O ministro Barroso concordou com Fachin. Propôs, por sua vez que, superada a questão do conhecimento, fossem modulados os efeitos, de ofício, para possibilitar a utilização da verba ainda nestas eleições.
A proposta foi seguida por Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Lewandowski discordou, votando por conhecer dos embargos porque haveria questão que não foi claramente discutida e poderia ser recuperada nos embargos, que é a utilização dos 5% do fundo partidário para criação e manutenção de programas de promoção e de fusão da participação política das mulheres.
Marco Aurélio também acompanhou Fux pelo conhecimento.
De ofício
Diante do não conhecimento, o ministro Fachin propôs o exame da proposta de modulação. E criticou: "o processo foi julgado em março de 2018. Estamos em setembro e não temos acórdão".
Em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos parágrafos 5ª A e 7º do art. 44 da lei 9.096/95, acrescidos pela lei 13.165/15, e os efeitos temporais da decisão, o ministro propôs que fiquem modulados a fim de assegurar que, sem que haja redução do percentual de 30% do montante do fundo alocado a cada partido para as candidaturas femininas, os recursos financeiros de anos anteriores acumulados nas contas específicas que cuidam desses dispositivos sejam adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais, no pleito geral de 2018. Ou seja, propôs assentar a compreensão de que os recursos devam ir integralmente para as campanhas femininas.
Os ministros Moraes, Barroso, Rosa, Fux, Cármen e Toffoli concordaram com o relator.
O ministro Lewandowski divergiu, votando contra a modulação dos efeitos pleiteados. Ele esclareceu que não pode ser incluído no percentual referente ao fundo partidário (art. 9 da lei 3.165/15) o valor de que trata o inciso 5 do art. 44 da lei 9.096/95. "Ou seja, aqueles 5% que servem exatamente para estimular, via propagandas, participação das mulheres, não deve ser incluído naquela verba para o financiamento das campanhas, que nós aprovamos, sob pena de dar com uma mão e tirarmos com a outra."
Marco Aurélio também divergiu. Para ele, a Corte estava rejulgando o processo objetivo. E, após não conhecer dos embargos, não deveriam discutir sua matéria. Ele votou de forma contrária à discussão.
Estavam ausentes da sessão os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Com sete votos, o julgamento foi suspenso por falta de quórum, já que seriam necessários ao menos oito. Discussão deve ser retomada na próxima sessão.
- Processo: Emb. Decl. na ADIn 5.617