STF: Judiciário não pode dispensar concursado de exame psicotécnico declarado nulo
RE que discutiu o tema teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no plenário virtual.
Da Redação
segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Atualizado às 18:41
O STF reafirmou jurisprudência no sentido de que, caso o exame psicotécnico previsto em lei e em edital de concurso seja considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir no certame após a realização de nova avaliação com critérios objetivos. O tema foi abordado no RE 1.133.146, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no plenário virtual. Foi fixada a seguinte tese:
"No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame."
No caso dos autos, o TJ/DF entendeu que os critérios do exame psicotécnico, fixados em edital de concurso para provimento de cargos na PM do DF (edital 41, de 11/12/12), não eram objetivos e anulou ato que reprovou uma candidata na avaliação psicológica, autorizando que ela prosseguisse nas demais fases do certame sem a realização de novo teste. Segundo o acórdão, reconhecida a ilegalidade da avaliação psicológica, "não é razoável prejudicar o candidato, com sua eliminação do concurso, em razão da falta de objetividade no edital quanto as regras da aplicação do teste".
No recurso ao STF, o DF alegou que, ao afastar a exigência de submissão da candidata a nova avaliação psicológica, o acórdão violou os princípios da isonomia e da legalidade. Afirmou que a aprovação em exame psicotécnico é condição prevista em lei (art. 11 da lei distrital 7.289/84) para a investidura no cargo da PM e pede para que a candidata seja submetida a nova avaliação psicológica, sem os vícios legais que levaram à anulação do primeiro exame.
Em contrarrazões apresentadas nos autos, a candidata argumentou que a controvérsia relativa à necessidade de submissão a novo exame psicotécnico não tem repercussão geral e que se trataria de matéria infraconstitucional, implicando reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas súmulas 279 e 280 do STF. Disse, também, ser desnecessária a aplicação de novo teste psicotécnico em observância ao princípio da segurança jurídica, uma vez que ela já estaria em serviço ativo.
Manifestação
Em voto no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, se a lei exige exame psicotécnico para a investidura no cargo público, o Judiciário não pode dispensar sua realização ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso I da CF.
O ministro também apontou violação ao princípio da isonomia, pois o candidato não pode deixar de se submeter a novo exame psicotécnico, "pautado, agora, em critérios objetivos", dispensando uma etapa do concurso público.
O relator argumentou que, como há previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação no teste é condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. "Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade."
Quanto ao reconhecimento da repercussão geral, o relator foi seguido por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência, dando provimento ao RE para determinar a submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos, foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. Não se manifestou o ministro Gilmar Mendes.
- Processo: RE 1.133.146
Informações: STF.