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Violência doméstica

Prisão por crime de violência doméstica não pode ser substituída por restritiva de direitos

Decisão é da 3ª turma Criminal do TJ/DF.

Da Redação

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Atualizado às 08:54

Em caso de crimes de violência doméstica, prisão não pode ser substituída por pena restritiva de direitos. É o que entendeu a 3ª turma Criminal do TJ/DF ao negar provimento à apelação de homem condenado por agredir ex-companheira.

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Consta nos autos que o agressor entrou repentinamente na casa de uma prima da vítima e agrediu a ex-companheira, além de xingá-la e ameaça-la. De acordo com testemunhas, o homem não aceitava o término do relacionamento.

Em 1º grau, o homem foi condenado a um mês e 15 dias de prisão em regime semiaberto. Em recurso, a defesa requereu a absolvição do réu, alegando nsuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, o apelante requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Ao analisar o caso, a 3ª turma Criminal considerou que "as declarações prestadas pela vítima em Juízo foram harmônicas com os depoimentos colhidos em sede inquisitiva, tendo a palavra da vítima sido corroborada pela declaração das testemunhas".

Com apoio em entendimento já sedimentado pelo próprio TJ/DF e pelo STJ, o colegiado ressaltou "que as declarações da vítima de violência doméstica e familiar assumem especial relevância na determinação da materialidade e da autoria delitivas, tendo em vista que crimes dessa natureza são comumente praticados na clandestinidade, com nenhuma ou poucas testemunhas".

Em relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a turma entendeu que "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos", de acordo com a súmula 588 do STJ.

Com isso, manteve integralmente a sentença.

  • Processo: 0008684-34.2017.807.0005

Informações: TJ/DF.

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