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Companhias ferroviárias que transportarem produtos perigosos incorretamente serão multadas

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Da Redação

quarta-feira, 16 de agosto de 2006

Atualizado às 08:04


Resolução 1573

 

Companhias ferroviárias que transportarem produtos perigosos incorretamente serão multadas

 

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) instituiu, por meio da resolução 1573, multas para o transporte ferroviário incorreto de produtos perigosos em todo o país. A medida, publicada segunda-feira (14/8) no Diário Oficial da União, passa a vigorar em 180 dias, a contar de ontem.

 

As infrações foram divididas em quatro grupos conforme a gravidade, e as multas variam de R$ 5 mil a R$ 100 mil. A empresa ferroviária será multada se transportar produto perigoso, por exemplo, em trens de passageiros ou em embalagens mal acondicionadas.

 

Segundo a resolução, a concessionária que cometer duas ou mais irregularidades simultâneas receberá penalidades cumulativas. As multas serão reajustadas anualmente de acordo com o mesmo índice adotado pela ANTT para o reajuste das tarifas ferroviárias.

 

A legislação brasileira considera produto perigoso material natural ou produzido que coloca em risco a saúde da população, segurança pública ou o meio ambiente. Veja abaixo a íntegra da resolução:

__________

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

 

RESOLUÇÃO Nº 1573, DE 10 DE AGOSTO DE 2006

 

DOU de 14 DE AGOSTO DE 2006

Institui o Regime de Infrações e Penalidades do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos no âmbito nacional.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 178/2006, de 9 de agosto de 2006, no que consta do Processo nº 50500.077298/2005-04; e CONSIDERANDO as determinações contidas no art. 22, inciso VII, art. 24, inciso XIV e arts. 78-A, 78-D, 78-F, 78-G, 78-H e 78-I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 53 do Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, no Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, no Decreto nº 4.097, de 23 de janeiro de 2002 e na Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004; e CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 038/2006, realizada no período de 22 de março a 20 de abril de 2006, RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Regime de Infrações e Penalidades do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos no âmbito nacional.

 

Art. 2º As penalidades por infração às disposições do Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos (Decreto 98.973, de 1990, e Decreto 4.097, de 2002) e às instruções complementares (Resolução 420, de 2004, e suas alterações) consistem em multas, de acordo com a sua natureza.

 

Parágrafo único. O procedimento para a apuração das infrações capituladas nesta Resolução será regido pela Resolução ANTT nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, que aprova o Regulamento que disciplina, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização.

 

Art. 3º Aos agentes intervenientes nas operações ferroviárias envolvendo produtos considerados perigosos para fins de transporte que cometerem infração, serão aplicadas penalidades, classificadas em quatro grupos, conforme a sua natureza:

 

I - Primeiro Grupo - multa de R$ 100.000,00 (cem mil  reais);

 

II - Segundo Grupo - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil  reais);

 

III - Terceiro Grupo - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

IV - Quarto Grupo - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

§ 1º Quando cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.

 

§ 2º O valor das multas será reajustado anualmente pelo mesmo índice adotado pela ANTT para reajuste do valor das tarifas ferroviárias.

 

Art. 4º À Concessionária Ferroviária serão aplicadas as seguintes multas:

 

I - Primeiro Grupo, quando:

 

a) Transportar produto perigoso cujo deslocamento ferroviário seja proibido pela ANTT.

 

II - Segundo Grupo, quando:

 

a) Transportar produto perigoso em vagões e equipamentos cujas características técnicas e/ou estado de conservação não estejam compatíveis com o risco do produto transportado, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

b) Transportar produto perigoso a granel em vagões e equipamentos cujas características técnicas sejam inadequadas ao tipo de produto transportado, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

c) Transportar produto perigoso em composição que esteja em desacordo com as disposições relativas à formação de trens prescritas nos arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

d) Transportar, no mesmo vagão ou equipamento, produto perigoso juntamente com outro tipo de mercadoria ou produtos perigosos incompatíveis entre si, consoante o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.097, de 2002.

 

e) Não dispuser de plano de atendimento a emergências ao longo das rotas em que efetue, regularmente, transporte de produto perigoso, consoante o disposto no art. 33 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

f) Transportar produto perigoso em trens de passageiros, conforme o disposto no art. 10 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

III - Terceiro Grupo, quando:

 

a) Utilizar vagões e equipamentos no transporte de produto perigoso que estejam em desacordo com o programa de manutenção indicado nas normas de fabricação ou de inspeção, consoante o disposto no art. 3º do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

b) Efetuar a limpeza e a descontaminação dos vagões e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso em local não apropriado, consoante o disposto no art. 5º do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

c) Circular com vagões que apresentem contaminação no seu exterior, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

d) Transportar produto perigoso em vagões e equipamentos que não estejam portando rótulos de risco e painéis de segurança, em bom estado de visibilidade e legibilidade, correspondentes ao produto transportado e que não estejam afixados nos locais adequados, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

e) Transportar produto perigoso fracionado mal acondicionado, cujas embalagens estejam em más condições, em desacordo com a regulamentação pertinente, consoante o disposto no arts. 18 e 51 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

f) Transportar produto perigoso fracionado em embalagens externas inadequadamente rotuladas, etiquetadas e marcadas, consoante o disposto no parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

g) Utilizar pessoal não treinado e/ou sem equipamento de proteção individual adequado nas operações que envolvem produto perigoso, consoante o disposto nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

h) Transportar produto perigoso desacompanhado da documentação exigida, ou quando esta estiver incompleta, incorreta ou ilegível, nos termos do estabelecido no art. 30 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

i) Não dispuser de composições, veículos e equipamentos em plenas condições de operação e equipe treinada para atender a situações de emergência, consoante o disposto no art. 39 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

j) Não adotar, em caso de emergências, as providências especificadas no art. 32 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

IV - Quarto Grupo, quando:

 

a) Efetuar o transporte de produto perigoso desacompanhado de equipamentos adequados para o atendimento a situações de emergência e/ou para proteção individual, ou portar quaisquer deles sem condições de uso, consoante o disposto nos arts. 4º e 36 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

b) Parar e estacionar composições, vagões e equipamentos com produtos perigosos ao lado de outras composições, ou em locais de fácil acesso público, ou em passagens de nível, consoante o disposto no art.17 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

c) Mantiver volumes de produtos perigosos abertos nos veículos e nas dependências da ferrovia, em desacordo com o disposto no art. 20 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

d) Não dispuser, em caso de transporte regular de produto perigoso, de plano de operação detalhado para cada produto e para cada rota, referente a procedimentos a serem adotados no manuseio, transporte e atendimento aos casos de emergência, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

e) Armazenar produto perigoso em desacordo com o disposto no art. 25 do Decreto nº 98.973, de 1990.

 

Art. 5º Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas e os regulamentos da ANTT.

 

Art. 6º A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

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