Toffoli entende que Moro tentou burlar entendimento do STF e suspende ação contra Guido Mantega
Para o ministro, juízo acolheu, sob roupagem de corrupção, fatos que o Supremo entendeu como crime eleitoral.
Da Redação
sexta-feira, 14 de setembro de 2018
Atualizado às 09:04
Ministro Toffoli, do STF, deferiu liminar para suspender o andamento de ação penal em curso na 13ª vara Criminal Federal Curitiba/PR contra o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega. Em análise preliminar da RCL 31.590, o relator verificou que os crimes objeto do processo naquele juízo dizem respeito aos mesmos fatos que o STF sinalizou serem crime de caixa 2 eleitoral, de competência da Justiça Eleitoral.
O caso trata da suposta solicitação de recursos ao empresário Marcelo Odebrecht e uso dos valores para custeio de despesas da campanha de Dilma Rousseff à presidência da República, com entrega dos recursos não contabilizados aos publicitários João Santana e Mônica Moura. Na reclamação, a defesa de Mantega alega que o juízo da 13ª vara, ao receber a denúncia do MPF, desrespeitou a decisão da 2ª turma do STF na PET 6.986.
Toffoli lembrou que, no julgamento da PET, o colegiado assentou que doações eleitorais por meio de Caixa 2 podem constituir o crime de falsidade ideológica eleitoral, o que justifica a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os fatos. Com a decisão, foram remetidas cópias dos documentos e depoimentos de colaboradores ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
"Entendo, neste juízo de cognição sumária, que a decisão do juízo da 13ª vara Federal de Curitiba tentou burlar o entendimento fixado no acórdão invocado como paradigma ao receber a denúncia do MPF, acolhendo, sob a roupagem de corrupção passiva, os mesmos fatos que o STF entendeu que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350 da lei 4.735/65), por se tratar de doações eleitorais por meio de caixa 2."
Com base no artigo 580 do CPP, o ministro estendeu os efeitos da decisão aos também denunciados João Cerqueira de Santana Filho, Mônica Regina Cunha Moura e André Luiz Reis de Santana.
A liminar será submetida a referendo da 2ª turma.
- Processo: Rcl 31.590
Confira a decisão.