MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Vigilante que ficou dois anos sem férias não tem dano existencial caracterizado
TST

Vigilante que ficou dois anos sem férias não tem dano existencial caracterizado

Para TST, trabalhador não conseguiu comprovar a existência de sofrimento psíquico.

Da Redação

domingo, 16 de setembro de 2018

Atualizado em 12 de setembro de 2018 12:28

A 8ª turma do TST isentou uma empresa de vigilância, de Aracaju/SE, do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir de dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário provar que o ato ilícito tenha causado graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.

t

Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que havia recebido a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruiu do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o TRT da 20ª região reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

De acordo com o TRT, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, a empresa violou o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, "o prejuízo à vida de relações - que prescinde de comprovação".

No recurso de revista ao TST, por sua vez, empresa alegou que o vigilante não havia comprovado o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, acolheu o argumento. Ela enfatizou que não havia nenhum registro de provas que demonstrasse dano existencial no acórdão do Tribunal Regional, "mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado".

A magistrada observou que a 8ª turma e a 7ª turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, "sob pena de tornar a utilização do instituto banal".

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi indeferido o pedido de indenização por dano moral.

Veja o acórdão

Patrocínio

Patrocínio Migalhas