Empresa que teve fachada exibida durante filme pornográfico não será indenizada
Para o juiz Rodrigo Galvão Medina, a produtora exerceu a livre expressão da atividade intelectual e artística.
Da Redação
quinta-feira, 6 de setembro de 2018
Atualizado às 07:42
O juiz de Direito Rodrigo Galvão Medina, da 9ª vara Cível de São Paulo, julgou improcedente ação na qual uma empresa do ramo de plástico e metais pediu indenização por dano moral após ter sua fachada exibida durante um filme adulto. O juiz acatou o argumento da produtora, a qual afirmou que apenas atuou com o seu pleno direito de liberdade de expressão artística e intelectual.
A empresa de plásticos ajuizou ação contra a produtora após ter ciência de que a sua fachada aparecia em determinado momento do filme de conteúdo pornográfico. Na ação argumentou que o referido filme desmoraliza sua imagem.
A produtora, por sua vez, alegou que a cena em que apareceu o nome da empresa foi realizada durante o dia, em local público, sem qualquer cena pornográfica vinculada ou ato obsceno. Também aduziu que apenas atuou com o seu pleno direito de liberdade de expressão artística e intelectual, reconhecido como um direito constitucional, previsto na CF.
Ao analisar o caso, o juiz não deu razão à empresa de plásticos. Rodrigo Medina acatou os argumentos da produtora e invocou dispositivos da Constituição que garantem a livre a manifestação do pensamento, da atividade intelectual e artística.
"Note-se que no bojo da mídia digital juntada aos presentes autos, sobre a qual este Magistrado acabou de se debruçar, em apenas 24 segundos de gravação, o nome e o logotipo da autora não cuidaram de ter plena e perfeita visibilidade algumas, na medida em que assaz distantes do foco da gravação. Ora, onde a ocorrência dos danos morais no mundo sensitivo, capaz de justificar a pretensão da autora em ter para si a quantia de R$ 20.000,00??!! Não há, em absoluto, salvo melhor juízo."
A produtora foi representada pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos - Advogados.
- Processo: 1002535-33.2016.8.26.0127
Veja a sentença.
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