Baixo valor da causa não impede recurso em matéria constitucional
8ª turma do TST aplicou ao caso exceção prevista no § 4º do art. 2º da lei 5.584/70.
Da Redação
terça-feira, 28 de agosto de 2018
Atualizado às 12:22
A 8ª turma do TST considerou cabível recurso do Ministério Público do Trabalho em ação que visa à suspensão de cláusulas que vedam o trabalho aos domingos no comércio da cidade de Umuarama/PR. Como se trata de matéria com natureza constitucional, o colegiado entendeu que o baixo valor atribuído à causa não impede a interposição de recurso.
A ação foi ajuizada pelo VV B Supermercado Ltda. visando à anulação da cláusula do acordo firmado entre empregados do comércio e lojistas de Umuarama que, segundo a empresa, inviabilizava a abertura nos domingos e feriados e gerava "severos prejuízos".
No caso, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário ao entendimento de que, "nas causas de valor de alçada não excedente a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação e que envolvam matéria de natureza constitucional, a parte deverá recorrer apenas via recurso extraordinário, de competência funcional do STF".
Relator, o ministro Hugo Carlos Scheuermann observou que além de invocar o direito fundamental ao lazer, o recurso do MPT articula com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, versa sobre matéria constitucional.
Desta forma, segundo o ministro, o caso se enquadra na exceção prevista na lei 5.584/70, qie dispõe no art. 2º, § 4º, que "salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação."
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que, afastada a premissa do não cabimento do recurso ordinário do MPT, prossiga no seu exame.
- Processo: RR-267-73.2012.5.09.0325
Veja a íntegra da decisão.