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STJ

Inexistência de estabelecimento adequado não autoriza concessão imediata de prisão domiciliar

Tese foi fixada em recurso repetitivo pela 3ª seção do STJ.

Da Redação

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

Atualizado às 16:55

A 3ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 22, repetitivo sobre a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem a prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS. No referido RE o Supremo decidiu que a falta de estabelecimento penal compatível com a sentença não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

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Por maioria, seguindo voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado aprovou a seguinte tese:

"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da súmula vinculante 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:  (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; abrindo-se assim vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;  (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado em regime aberto."

O recurso foi julgado pelo STF em maio de 2016. Um mês depois, a Corte editou a súmula vinculante 56, segundo a qual "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641320". 

Controvérsia 

No recurso afetado como repetitivo (REsp 1.710.674), o MP pedia que fosse cassada a decisão que concedeu a um condenado o benefício da prisão domiciliar sem a observância dos parâmetros traçados no RE. Sustenta também não terem sido observadas as hipóteses autorizadoras do artigo 117 da LEP. Alegou o MP que a prisão domiciliar não é um direito público subjetivo do réu, a ser concedido de imediato, devendo ocorrer primeiramente o escalonamento estabelecido pela súmula vinculante. 

No caso concreto, o ministro Reynaldo deu parcial provimento ao recurso. Ele determinar ao juízo de execução que examine a possibilidade e a conveniência de, no caso concreto, observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado no regime aberto em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320.

O voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, vencido os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião dos Reis Júnior, que entenderam prejudicado o recurso.

Havia um outro REsp afetado como repetitivo desta controvérsia, mas o ministro Reynaldo propôs sua desafetação pela perda de objeto. 

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