TJ/PE: Suspensa liminar que determinava busca e apreensão em fábricas da Heineken
Decisão é do desembargador José Fernandes de Lemos, do 1º grupo de câmaras Cíveis do TJ/PE.
Da Redação
segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Atualizado às 08:18
O desembargador José Fernandes de Lemos, do 1º grupo de câmaras Cíveis do TJ/PE, suspendeu os efeitos de liminar, proferida pelo desembargador Antônio Fernando de Araújo Martins, que determinava a busca e apreensão de produtos em fábricas da Heineken.
Consta nos autos que uma distribuidora requereu recuperação judicial perante o TJ/PE, que foi deferida pelo juízo da 4ª vara Cível de Olinda. Após isso, a distribuidora obteve diversas liminares em seu favor, tais como: decisões que obrigavam a Heineken a manter em vigor todos os contratos de distribuição de bebidas existentes até o escoamento de seus prazos, fixação de tabela de preços, e estabelecimento de volume mínimo de produtos a serem fornecidos pela fabricante à distribuidora. Contra as decisões, a Heineken interpôs recursos, que foram indeferidos ou não apreciados.
Ao analisar o caso, o desembargador Antônio Fernando de Araújo Martins, do TJ/PE, considerou ser ilícito o ato da fabricante de limitar, reduzir ou deixar de fornecer mercadorias, e entendeu haver riscos à distribuidora em razão da não entrega dos produtos. O magistrado então deferiu liminar determinando a busca e apreensão de produtos em estabelecimentos da fabricante - autorizando, inclusive, o uso de força policial - para serem entregues à distribuidora.
Em MS, a Heineken sustentou que a decisão do desembargador é teratológica e afirmou que o magistrado não havia examinado nenhum de seus recursos anteriores. Com isso, a fabricante requereu a suspensão dos efeitos da liminar até o julgamento colegiado do mérito do caso.
Ao analisar o MS, o desembargador José Fernandes de Lemos, do 1º grupo de câmaras Cíveis do TJ/PE, entendeu que "não se pode descurar que, por vezes, a jurisdição tardia pode acarretar lesão grave e de difícil reparação com prejuízos de danos e ao resultado útil do processo".
O magistrado ponderou que a não apreciação de recursos anteriores interpostos pela fabricante, os quais poderiam ter sido levados ao colegiado, implica em violação do direito líquido e certo da parte a uma jurisdição célere.
Com isso, o magistrado deferiu liminar em MS para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado do mérito do caso pela 6ª câmara Cível do Tribunal.
"Essa temporal negativa de jurisdição impedindo a impetração de outros recursos, como o Agravo Interno, em que as questões poderiam ser levadas ao Colegiado, é que vem a provocar a violação de direito líquido e certo do impetrante a uma jurisdição célere, em ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII da CF/88 e art. 4º do NCPC. A probabilidade do direito nesse mandamus é exatamente a urgência no julgamento das pretensões deduzidas, que segundo se demonstra encontram-se sendo postergadas sem qualquer justificação plausível."
A Heineken foi patrocinada na causa pelos advogados Arthur Ribeiro Vinau e Marcio Roberto Rigotti Quartarolli, do departamento jurídico do grupo; os advogados Carlos Harten e Leonardo Cocentino, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia; Marco Vanin Gasparetti, Manuela Capp Ribeiro e Thiago Luís Carballo Elias, do escritório Mundie e Advogados; os advogados Felipe Brandão e Rafael Pimenta, do Galdino, Coelho, Mendes Advogados (GCM), e pelo advogado Thiago Norões, sócio do escritório Norões Azevedo Advogados. De acordo com Harten, a determinação da busca e apreensão e a não concessão de medidas requeridas pela fabricante mostram que não houve tratamento igualitário nas decisões.
"A decisão do Des. José Fernandes reconheceu a absurda ordem de busca e apreensão, decidida de forma monocrática em apenas 2 dias, quando vários recursos da Heineken, discutindo o próprio encerramento do contrato de distribuição, estão sem qualquer apreciação há quase 2 (dois) anos. É um evidente tratamento não igualitário."
- Processo: 0009726-86.2018.8.17.9000
Confira a íntegra da decisão.
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